Processo 0000912-80.2026.8.17.2218
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0000912-80.2026.8.17.2218 IMPETRANTE: HELDER BENICIO DA SILVA IMPETRADO(A): VLADIMIR LACERDA MELQUÍADES SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por HELDER BENICIO DA SILVA em face de ato atribuído a VLADIMIR LACERDA MELQUÍADES, Diretor-Presidente do DETRAN/PE, objetivando a anulação do ato administrativo que resultou no cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Narra o impetrante que obteve sua primeira habilitação em 08/02/2025, na categoria “A”, tendo posteriormente recebido a CNH definitiva, categoria “AB”, emitida em 09/02/2026. Sustenta que, ao consultar sua Carteira Digital de Trânsito em 19/03/2026, verificou que seu documento se encontrava bloqueado sob a anotação “Permissionário Penalizado após a Expedição da CNH”, sem que tivesse sido instaurado processo administrativo específico pelo DETRAN/PE, com observância do contraditório e da ampla defesa. Defende que o cancelamento da CNH definitiva, após sua emissão, somente poderia ocorrer mediante prévio procedimento administrativo, nos termos dos arts. 263, § 1º, e 265 do Código de Trânsito Brasileiro, requerendo, inclusive em sede liminar, o restabelecimento de sua habilitação. Por decisão de Id nº 235543147, foi indeferido o pedido liminar e determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações. Regularmente notificado, o DETRAN/PE apresentou informações e contestação, sustentando que o impetrante cometeu infração de natureza gravíssima, tipificada no art. 164 c/c art. 162, inciso I, do CTB, em 09/11/2025, durante a vigência da Permissão para Dirigir – PPD, circunstância que inviabiliza a obtenção da CNH definitiva, conforme previsão do art. 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Alegou que a emissão da CNH definitiva ocorreu apenas porque o processo administrativo da multa ainda não havia sido concluído pelo órgão autuador à época, sendo o posterior cancelamento mero ato vinculado decorrente da consolidação da penalidade administrativa, dispensada a instauração de novo procedimento administrativo. Juntou documentos, dentre eles histórico do condutor, relatório de penalidades e relatório de pontuação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança (Id nº 242953744), ao fundamento de que o impetrante efetivamente cometeu infração gravíssima durante o período probatório da PPD, não preenchendo os requisitos legais para obtenção da CNH definitiva, sendo legítimo o cancelamento do documento expedido em desacordo com o art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB. Aduziu, ainda, que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados no âmbito do processo administrativo originário da infração, inexistindo necessidade de instauração de novo procedimento para o cancelamento da habilitação definitiva. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a regularização do polo passivo da demanda. Conforme certificado pelo oficial de justiça encarregado das diligências notificatórias (Id nº 241120315), o cargo de Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco passou a ser exercido por Renato Hayashi Correia de Oliveira, em substituição ao impetrado indicado na petição inicial. Como o mandado de segurança é…
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