Processo 0000912-83.2024.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000912-83.2024.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000912-83.2024.5.08.0009 RECLAMANTE: ALEX CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16e6625 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   O exequente opôs impugnação aos cálculos (ID d833a1f). Dispensada a intimação da parte contrária. Instado, o setor de cálculo prestou informações (ID fb1ccc0). Conheço da impugnação porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1 SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA PATRONA DO RECLAMANTE NA PLANILHA DE CÁLCULO DO JUÍZO O exequente requer a retificação da identificação constante na planilha elaborada pelo Juízo, a fim de que passe a constar como beneficiária dos honorários advocatícios e destinatária dos respectivos alvarás a sociedade de advogados PENNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 19.583.127/0001-09, em substituição ao nome da advogada Dra. GILVANA PADINHA DE SOUZA. Sustenta que a sociedade de advogados encontra-se devidamente habilitada nos autos, conforme procuração de ID c33d583, bem como que o substabelecimento de ID 0901f22 expressamente consignou a ausência de poderes da patrona anteriormente indicada para receber valores ou levantar alvarás. Dispensada a manifestação da parte contrária, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, por se tratar de matéria meramente cadastral, sem potencial de causar prejuízo à executada. Analiso. Verifica-se que o reclamante formulou, na petição inicial, pedido expresso para que os alvarás e honorários advocatícios fossem expedidos em favor da sociedade de advogados PENNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ nº 19.583.127/0001-09. Constata-se, ainda, que a sociedade encontra-se regularmente constituída e habilitada nos autos, não havendo óbice ao acolhimento do requerimento formulado. Desse modo, ACOLHO a impugnação, considerando que a planilha de cálculos do Juízo deixou de observar a indicação constante nos autos quanto à titularidade dos honorários advocatícios e à expedição dos respectivos alvarás, impõe-se a retificação pretendida. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da impugnação aos cálculos apresentada por ALEX CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA. No mérito, ACOLHO-A, INTEGRALMENTE. Tudo nos termos da fundamentação da presente decisão. Segue nova planilha de cálculo com a devida alteração. Notificar as partes. Nada mais. BELEM/PA, 26 de maio de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA

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