Processo 0000912-85.2024.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000912-85.2024.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000912-85.2024.5.12.0037 RECORRENTE: RODRIGO DIAS RECORRIDO: DANONE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000912-85.2024.5.12.0037 RECORRENTE: RODRIGO DIAS RECORRIDO: DANONE LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA MELHOR ESCLARECER OS FUNDAMENTOS. Acolhem-se os embargos de declaração para melhor esclarecer os fundamentos sobre a matéria apresentada pela parte, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante DANONE LTDA. Inconformada com a decisão do ID. 4287244 (fls. 1551/1573), a parte ré oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1574/1578 (ID. b98986b). Contrarrazões nas fls. 1581/1583 (ID. 8863e60). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO Omissão A ré argumenta que o Tribunal foi omisso quanto à análise do laudo pericial, que indicou que 98,44% da patologia do reclamante decorre de causas degenerativas, restando apenas 1,56% de nexo de concausalidade. Defende que este percentual seria insuficiente para caracterizar concausa relevante e questiona a aplicação da responsabilidade integral da empresa em detrimento da proporcional. Alega omissão sobre a aplicação do art. 20, § 1º, 'a', da lei 8.213/1991, que exclui doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho, sustentando que a contribuição laboral não foi significativa. Sustenta que não houve enfrentamento direto da tese de que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de jornada, argumentando que o uso de ferramentas digitais ou GPS não configura, por si só, controle de jornada. Afirma que a condenação em R$ 16.000,00 a título de dano moral carece de fundamentação nos critérios do art. 223-G da CLT. Analiso. Os embargos de declaração constituem meio hábil de impugnação de decisão judicial eivada de omissão, obscuridade e/ou contradição (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). A medida se destina ao saneamento de falha extrínseca ao provimento jurisdicional (error in procedendo: omissão, contradição e obscuridade), e não para corrigir eventual má aplicação da lei ou equívoco na interpretação dos fatos (error in judicando), o que se insere no âmbito de revisão do julgado. O acórdão embargado, ao contrário do que sustenta a embargante, analisou de forma expressa e fundamentada as questões por ela levantadas, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Destaco que, no caso, não houve condenação em dano material (apenas dano moral). No tocante à análise pericial, o acórdão consignou expressamente (fl. 1459 - ID. 4287244): "Impende ressaltar, na hipótese, o diagnóstico do trabalhador, com a atuação do labor como concausa, e, ainda, a conclusão do arremate pericial, no sentido de que o reclamante se encontra incapacitado de forma permanente para atividades que exijam esforços físicos repetitivos, permanência prolongada em pé, agachamentos, corridas ou deslocamentos intensos. Além do quadro pulmonar crônico ter sido agravado pela exposição ao frio, ao adentrar nas câmaras frias, sem a devida proteção". (destaquei) Portanto, tal excerto demonstra o claro…

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