Processo 0000912-85.2025.5.17.0013

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000912-85.2025.5.17.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000912-85.2025.5.17.0013 RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: ZAMP S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3895f52 proferida nos autos. ROT 0000912-85.2025.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 180.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187)   RECURSO DE: ZAMP S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id 1e9e9fe; petição recursal apresentada em 29/04/2026 - Id 366a407). Regular a representação processual (Id 68172f4,36f0dd6). O depósito recursal foi corretamente realizado (Ids ab835ba,b07442f,e106314,3770e08,c4d63da,b6fdef4). Deixa-se de analisar as custas, contudo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do presente recurso trata, exatamente, do não conhecimento, por deserção, do apelo ordinário interposto pela recorrente, ao fundamento de irregularidade no recolhimento das referidas despesas processuais.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): Sustenta que o Tribunal Regional incorreu em erro ao declarar a deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que o preparo foi realizado por terceiro estranho à lide. Argumenta que o recolhimento das custas processuais ocorreu de forma tempestiva e integral, atingindo sua finalidade legal, inexistindo vedação normativa para que o pagamento seja efetuado por pessoa jurídica diversa da parte recorrente, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito. Tendo a C. Turma decidido no sentido declarar deserto o recurso ordinário da recorrente pois as custas (ID 8377f2e) foram recolhidas, de fato, pela empresa BALERA S DE ADVOGADOS que não compõe a presente lide, resulta demonstrada a contrariedade do julgado à tese jurídica aprovada em IRRR IncJulgRREmbRep 0000026-43.2023.5.11.0201| 0100132-36.2022.5.01.0521 (tema 41), a qual tem natureza equiparada à Súmula do TST para o exame do recurso de revista, o que viabiliza o recurso, nos termos do artigo 297, parágrafo único do Regimento Interno do C. TST.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se.   /GR-02 VITORIA/ES, 08 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE SOUZA COUTINHO - ZAMP S.A.

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