Processo 0000912-88.2026.5.07.0026

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000912-88.2026.5.07.0026
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU CumPrSe 0000912-88.2026.5.07.0026 REQUERENTE: JOSE GERALDO DE SOUZA REQUERIDO: FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1f740 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que o Município de Cedro apresentou manifestação ao pedido de cumprimento provisório de sentença, alegando que a presente execução possui natureza provisória, em razão da pendência de julgamento de recurso ordinário, requerendo que o prosseguimento da execução fique restrito à prática de atos meramente conservatórios e assecuratórios, vedando-se a expedição de alvarás, o levantamento de valores ou qualquer outro ato de natureza satisfativa. Requereu, ainda, o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária e a observância do regime constitucional dos precatórios, caso subsista eventual condenação após o trânsito em julgado. Certifico, ainda, que a executada FLAY ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA  garantiu a execução mediante seguro garantia, conforme #id:cc485c7. Nesta data, 30 de junho de 2026, eu, IANNY ROSENO GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A manifestação apresentada pelo Município de Cedro merece acolhimento. A presente execução possui natureza provisória, haja vista a pendência de julgamento do Recurso Ordinário interposto nos autos principais de n° 0000111-75.2026.5.07.0026. Todavia, a decisão de #id:6e54c7c, ao autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS mediante atribuição de força de alvará ao próprio decisum, acabou por admitir ato de natureza satisfativa incompatível com os limites da execução provisória. Nos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória desenvolve-se, em regra, até a garantia do juízo, não sendo cabível a liberação de valores ao exequente antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem firmado entendimento pela impossibilidade de levantamento de valores em sede de execução provisória. Ademais, o Município figura no feito apenas como responsável subsidiário, devendo eventual redirecionamento da execução observar os limites fixados no título executivo e a ordem legal de responsabilização, sem prejuízo da observância do regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, caso sobrevenha condenação definitiva. Diante do exposto, acolho a manifestação de #id:10c636a para revogar a autorização de levantamento dos valores relativos ao FGTS constante da decisão de #id:6e54c7c, mantendo-se os demais termos da referida decisão, devendo a presente execução provisória prosseguir apenas quanto à prática de atos conservatórios e de garantia do juízo, vedada a liberação de valores, a expedição de alvarás ou qualquer outro ato de natureza satisfativa até o trânsito em julgado da decisão exequenda. Considerando, por fim, que a ação principal nº 0000111-75.2026.5.07.0026 permanece pendente de julgamento na instância superior, inexistindo trânsito em julgado da decisão exequenda, e estando o juízo devidamente garantido, determino o sobrestamento da presente execução provisória, devendo os autos permanecerem aguardando a devolução do processo principal a este Juízo para ulterior deliberação. Intimem-se. IGUATU/CE, 30 de junho de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do…

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