Processo 0000912-90.2023.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000912-90.2023.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0000912-90.2023.5.17.0131 RECLAMANTE: CRISTIANE DA COSTA CARVALHO E OUTROS (1) RECLAMADO: DOUGLAS BRANDAO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7393c0 proferida nos autos. DECISÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL   Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial proposto por CRISTIANE DA COSTA CARVALHO, nos autos da execução trabalhista movida em face de DOUGLAS BRANDAO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX.  A exequente apresentou petição requerendo a inclusão de TURMINHA DA TIA JANNETE (inscrita no CNPJ sob o nº 41.164.791/0001-72) e de sua titular JANNETE SILVA DA SILVA no polo passivo da presente relação processual. A exequente fundamenta a sua pretensão argumentando que a parte executada operava no ramo de hotelaria infantil sob a denominação fantasia Barra Kids no endereço situado na Rua Anchieta, nº 199, Bairro Areias Negras, Marataízes/ES. Alega que, após o encerramento irregular das atividades da empresa devedora, a referida estrutura física e o respectivo ponto comercial passaram a ser explorados pela empresa suscitada Turminha da Tia Jannete, de responsabilidade de Jannete Silva da Silva, que possui vínculo familiar de parentesco direto com o devedor originário, figurando como sua tia paterna. Para corroborar suas alegações fáticas, a exequente postulou a admissão de prova emprestada extraída dos autos do processo autuado sob o nº 0000928-75.2022.5.17.0132, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, oportunidade na qual foi formalmente declarada a sucessão de empregadores entre as mesmas partes por meio de decisão judicial. Devidamente citadas, as suscitadas apresentaram defesa, defendendo a ocorrência de prescrição bienal do direito de ação principal, sob o argumento de que a reclamação originária teria sido proposta após o decurso de mais de dois anos da efetiva extinção da relação contratual entre a trabalhadora e o executado originário. No mérito, sustentaram a não ocorrência de sucessão empresarial sob o argumento de que os estabelecimentos e as personalidades jurídicas são distintos, salientando que a escolinha de reforço da requerente funcionava anteriormente na Rua Raimundo Lima, nº 67. Aduziram ainda que o executado original encerrou de forma definitiva as suas atividades escolares em decorrência dos impactos da pandemia de Covid-19 e que apenas após um expressivo lapso temporal a Sra. Jannete celebrou contrato de locação do mesmo imóvel de forma independente com o proprietário. Sob tais alegações, a defesa pugnou pela rejeição do incidente e o consequente indeferimento da inclusão das suscitadas na execução processual. Ao exame. PRESCRIÇÃO BIENAL A suscitada JANNETE SILVA DA SILVA assevera que a pretensão condenatória formulada pela exequente se encontraria fulminada pelos efeitos da prescrição bienal delineada no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, asseverando que a reclamação trabalhista principal foi proposta somente em 23/08/2023, enquanto o encerramento do pacto de trabalho teria ocorrido, na sua tese factual, em julho de 2021. Ocorre que a análise da admissibilidade da referida preliminar de prescrição revela manifesta inadequação técnica jurídica. A verificação do prazo prescricional para o exercício do direito de ação é matéria preclusa, uma vez que a presente demanda se encontra em…

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