Processo 0000912-91.2024.5.05.0195
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000912-91.2024.5.05.0195 RECORRENTE: WESLEY DA SILVA COSTA RECORRIDO: AMARA NET ZERO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d058a6 proferida nos autos. ROT 0000912-91.2024.5.05.0195 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMARA NET ZERO BRASIL LTDA JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA15659) Recorrido: Advogado(s): WESLEY DA SILVA COSTA MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: AMARA NET ZERO BRASIL LTDA Defiro o requerimento de ID. 88d830d, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Joaquim Pinto Lapa Neto, inscrito na OAB/BA sob o nº 15.659, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou no acórdão: "Assim, tendo em vista que restou constatado que o Autor realizava o abastecimento de empilhadeira, mediante troca de cilindro, forçoso concluir que é devido o adicional de periculosidade, mesmo que a operação seja realizada por tempo extremamente reduzido, em razão de a atividade desenvolvida ser de risco acentuado. (...) Portanto, comprovada a ocorrência de trabalho em condições que justificam o pagamento do adicional de periculosidade, REFORMO a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário, com reflexos em horas extras, rsr s, férias (integrais e proporcionais), gratificação de férias, 13º s salários e FGTS. Por consequência, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais fixados na sentença, no importe de R$ 1000,00." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMARA NET ZERO BRASIL LTDA
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