Processo 0000912-93.2024.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000912-93.2024.5.09.0029 RECORRENTE: CLOVIS JOSE FERREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300985b proferida nos autos. ROT 0000912-93.2024.5.09.0029 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): CLOVIS JOSE FERREIRA RODRIGO JANZKOVSKI CARDOSO (PR50687) Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 8dc7891; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 5e9888c). Representação processual regular (Id 8198fa9). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 4e8f5ce e eb8ce99). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Questão JT: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR SUBORDINAÇÃO. Inicialmente, não é possível aferir violação ao inciso II do artigo 94 da Lei nº 9472 /1997; ao §2º do artigo 4º-A da Lei nº 6.019/1974; aos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil; ao inciso III do artigo 170 e artigo 175, ambos da Constituição Federal; e ao artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958252 e da ADPF 324 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz das normas, verbete e decisões do Supremo Tribunal Federal apontados. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos demais preceitos da legislação federal e constitucional invocados e de contrariedade à Súmula do Tribunal Superior do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS JOSE FERREIRA - OI S.A. - EM…
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