Processo 0000912-94.2020.5.17.0002

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000912-94.2020.5.17.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000912-94.2020.5.17.0002 RECLAMANTE: MARIO ROBERTO MATTEDI RECLAMADO: LATICINIOS COLATINA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113c652 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO   Requerem, as partes, a homologação do acordo que se instrumentaliza nas petições de ID.2f086f0 E ID.50e8db2. Homologo, nos termos do art 487, III, b, do CPC. Há valores relativos a FGTS e multa de 40%, conforme planilha de cálculos ID.6ab1ec6, que devem ser depositados na conta vinculada da parte do obreiro e não pagos diretamente, conforme determina o Precedente Vinculante nº 68 do TST. Prazo 10 dias após a quitação do acordo. No caso de descumprimento do acordo, o reclamante deverá informar ao Juízo no prazo de cinco dias após o vencimento da obrigação, valendo seu silêncio como quitação. Custas de R$ 3.400,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 170.000,00, pro rata, dispensado o autor do recolhimento de sua parte, devendo a reclamada recolher sua quota parte (R$ 1.700,00),  no prazo de 10 dias após a quitação do acordo. A Reclamada arcará com os recolhimentos previdenciários incidentes sobre a conciliação, em guia própria, na forma da OJ 376 do SDI I do C. TST, no prazo de 10 dias após quitação do acordo, sob pena do imediato início dos atos executórios. Desnecessária a intimação da União (INSS), por força da Portaria 47/2023. Honorários periciais, conforme descritos na planilha de cálculos ID.6ab1ec6, a serem adimplidos no prazo de 10 dias. Atente a Secretaria do Juízo de origem, após a comprovação de pagamentos, expeçam-se alvarás aos respectivos peritos, notificando-os da expedição. Fica a reclamada ciente de que, no caso de inadimplemento, não haverá nova citação (a pretexto da abertura do processo de execução) dada a executividade lato sensu do termo de acordo trabalhista homologado em Juízo, positivado expressamente no §1º, do artigo 832 da CLT. Os atos executórios seguirão, de imediato, com o bloqueio do crédito exequendo devidamente atualizado em contas bancárias e/ou aplicações financeiras da reclamada e de seus sócios. A reclamada deverá proceder ao pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais, de contribuição previdenciária e de custas processuais no prazo de 10 dias após a quitação do acordo. Na inércia, não haverá nova citação a pretexto da abertura do processo de execução e, de imediato, será realizada a penhora de bens. Sobrestejam-se os autos até a quitação das parcelas. Cumprido o acordo, verifica-se eventuais restrições da reclamada, procedendo à respectiva baixa. Lancem-se os valores para a estatística e arquivem-se os autos. Cientes os peritos por via sistema. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 29 de abril de 2026. ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RILZA DOS SANTOS MARQUES

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