Processo 0000912-96.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0000912-96.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: WILIANE EDUARDA DA SILVA REINAUX IMPETRADO: XODO EDUCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1166d0 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por WILIANE EDUARDA DA SILVA REINAUX, objetivando, liminarmente, a cassação do ato apontado como coator, consistente em decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que determinou o bloqueio de sua conta bancária nos autos da ação trabalhista autuada sob o n° 0001419-82.2025.5.06.0003, em que contende com XODÓ EDUCA LTDA, ora litisconsorte passivo. Em síntese, inicialmente, a impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 1.060/50 e art. 1º da Lei n. 7.115/1983. Suscita a nulidade absoluta da penhora realizada nos autos originários, sustentando que a constrição incidiu sobre bem absolutamente impenhorável, sendo matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício e independentemente da oposição de embargos à execução. Aduz que o bloqueio realizado via SISBAJUD refere-se à multa aplicada em razão de sua ausência à audiência trabalhista, defendendo que a verba constrita possui natureza alimentar e que a ausência foi devidamente justificada em razão de seu estado gravídico. Narra que foi intimada para audiência trabalhista, mas não conseguiu comparecer em virtude de complicações decorrentes da gravidez, tendo apresentado documentação médica comprobatória. Afirma que o Juízo de origem desconsiderou a justificativa médica apresentada, manteve a penalidade aplicada pela ausência e determinou o bloqueio de valores existentes em sua conta bancária. Ressalta que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência e para custear despesas relacionadas à gestação, motivo pelo qual a medida afronta direitos fundamentais. Requer a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo, argumentando que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assevera que a justificativa médica apresentada demonstra a probabilidade do direito invocado, enquanto o bloqueio da conta corrente compromete despesas básicas e cuidados pré-natais indispensáveis à preservação de sua saúde e do nascituro. Requer, assim, o imediato desbloqueio da conta bancária. Sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, afirmando que a conta atingida pela constrição recebe salário e verbas de natureza alimentar, protegidas pelo art. 833, IV, do CPC. Destaca que a jurisprudência considera ilegal o bloqueio de verbas destinadas à subsistência do devedor, ainda que a constrição ocorra parcialmente. Defende a validade da justificativa apresentada para a ausência em audiência, afirmando que o estado gravídico e a necessidade de repouso configuram motivo relevante e força maior, nos termos do art. 844, §1º, da CLT. Salienta que não houve desídia ou desrespeito ao Judiciário, mas situação excepcional relacionada à preservação da vida e da saúde. Aduz que a ausência foi documentalmente comprovada e que, diante da gravidade da situação, não deveria ter sido aplicada a penalidade processual. Argumenta pelo cabimento do mandado de segurança, asseverando que a decisão atacada possui natureza interlocutória e produz efeitos imediatos gravosos, sem previsão de recurso próprio apto a…
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