Processo 0000912-98.2023.5.06.0001

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000912-98.2023.5.06.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA AP 0000912-98.2023.5.06.0001 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: JOSE BARTOLOMEU FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS JUNIOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE BARTOLOMEU FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS JUNIOR [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pelo reclamante e pelo reclamado contra sentença proferida em fase de execução. O reclamante pretende a ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para incluir proveito econômico futuro decorrente da manutenção da taxa de juros contratual de 8% em contrato de financiamento imobiliário. O reclamado, por sua vez, impugna os critérios adotados na liquidação de sentença, sustentando desacordo com o título executivo judicial, bem como requer a revogação da justiça gratuita deferida ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais pode abranger parcelas vincendas e proveito econômico futuro não incluído expressamente no título executivo judicial; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados e a manutenção da justiça gratuita observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado e na legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de petição do reclamante preenche os requisitos do artigo 897, §1º, da CLT, pois delimita adequadamente a matéria impugnada e apresenta planilha demonstrativa dos valores controvertidos. O título executivo judicial fixou expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre os valores apurados em liquidação de sentença, vedando ampliação da base de cálculo na fase executória. A inclusão de vantagens econômicas futuras decorrentes das parcelas vincendas implicaria violação aos limites objetivos da coisa julgada. A perícia contábil observou corretamente os parâmetros definidos no título executivo judicial ao apurar as diferenças mediante confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles devidos com a manutenção da taxa contratual originária. A metodologia defendida pelo reclamado diverge dos critérios fixados na decisão transitada em julgado e utiliza parâmetros incompatíveis com o contrato objeto da lide. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, não afastada pelos elementos apresentados pelo reclamado. O padrão remuneratório anteriormente percebido pelo reclamante e alegações relativas à condição econômica familiar não constituem prova suficiente para revogação da justiça gratuita. Inexistem elementos concretos aptos a afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A, §4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos de petição desprovidos. Tese de julgamento: A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em execução limita-se aos valores expressamente definidos no título executivo…

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