Processo 0000913-09.2024.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000913-09.2024.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000913-09.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: ROGERIA DE CARVALHO BEZERRA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14db11e proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS       Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por ROGÉRIA DE CARVALHO BEZERRA, sustentando haver omissão na sentença homologatória de cálculos.  Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.     I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade).   A parte autora/embargante alega omissão da sentença homologatória de cálculos quanto ao período em que esteve afastada do trabalho recebendo o benefício previdenciário. Requer seja sanada a alegada omissão com a retificação dos cálculos referente ao FGTS. Analiso. Em que pese a irresignação da parte embargante, razão não lhe assiste, haja vista que a sentença homologatória apresentou seus fundamentos com clareza, de forma que o texto não é omisso, pois a decisão analisou e decidiu todos os pleitos formulados. Além disso, mostram-se incabíveis os embargos de declaração quando manejados com o propósito de incluir, no decisum, fundamentos que a parte entende pertinentes, desde que o pronunciamento judicial tenha apreciado, de modo suficiente, as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Portanto, indefiro o pedido.     II. Dispositivo   Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por ROGÉRIA DE CARVALHO BEZERRA, no mérito, julgá-los improcedentes. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. As partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes.     NATAL/RN, 13 de agosto de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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