Processo 0000913-09.2026.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000913-09.2026.4.05.8402 AUTOR: CARLOS NAZARENO FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial previdenciária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando provimento jurisdicional que condene a ré à concessão de aposentadoria por idade, com pagamento das prestações vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). A autora busca aproveitamento de tempo trabalhado junto à Câmara Municipal do Natal nos períodos de 01/01/1991 a 31/12/1992, 01/01/1994 a 31/05/1994, 01/05/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/03/2003 a 30/03/2004, os quais tiveram recolhimento ao NATALPREV (id 148693872 e 148695287, fl. 36 e 37), o que indica vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Natal, e não ao Regime Geral de Previdência Social. Ademais, verifica-se que a autora juntou "Histórico para emissão de certidão de tempo de serviço, contribuição", a ser remetido ao NATALPREV para emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição, conforme id 148695287, fl. 36 e 37. Todavia, não consta dos autos a referida CTC. Por ocasião da contestação, o INSS alegou que "O autor juntou Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Natal que não contempla todas as informações necessárias, em especial os atos de designação e de desligamento - e que não esclarece os períodos de vínculo com o Regime Próprio de Previdência Social e com o Regime Geral de Previdência Social". Desse modo, não tendo a parte autora juntado a CTC no processo administrativo, inexiste interesse processual, porquanto essencial para a análise administrativa da aposentadoria postulada. Nessa linha de ideia decidiu a Turma Recursal do Estado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso do INSS contra sentença que concedeu direito à aposentadoria especial. Aduz que os vínculos no RGPS da autora foram objeto de CTC para aproveitamento do tempo junto ao RPPS, não podendo ser reaproveitados pelo RGPS. (...) 7. A Lei n. 9.717/1998 dispôs sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências. Em seu art. 9º, estabeleceu a competência da União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, para, dentre outras coisas, (inciso I) o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos na Lei. 8. Essa específica regulamentação foi expedida via Ministério da Previdência e é a Portaria n. 154/2008. Eis os termos aplicáveis à contenda presente: Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS. § 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento…
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