Processo 0000913-11.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000913-11.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Elke Doris Just
Última publicação
23/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RORSum 0000913-11.2024.5.10.0010 RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN MENDES DO NASCIMENTO E OUTROS (4)       PROCESSO 0000913-11.2024.5.10.0010 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886))   RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO    : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO ADVOGADO    : JACO CARLOS SILVA COELHO ADVOGADO    : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ADVOGADO    : PAULO ROBERTO CANHETE DINIZ RECORRENTE: HOUSE LEAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL EIRELI ADVOGADO    : FÁBIO LUIZ BRAGANÇA FERREIRA ADVOGADO    : FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA ADVOGADO    : NATALIE SONZA DIEFENBACH RECORRIDO   : LILIAN MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO    : DJALMA SOUZA BISPO RECORRIDO   : MARIA HELENA MENDES DE LIMA ADVOGADO    : DJALMA SOUZA BISPO RECORRIDO   : HOUSE LEAL ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL EIRELI ADVOGADO    : FÁBIO LUIZ BRAGANÇA FERREIRA ADVOGADO    : FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA ADVOGADO    : NATALIE SONZA DIEFENBACH RECORRIDO   : AIRTON MARTINS DE LIMA ADVOGADO    : DJALMA SOUZA BISPO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar lides que envolvam o pagamento de indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, quando este é contratado pela empregadora em benefício de seus empregados, por se tratar de controvérsia oriunda da relação de trabalho, nos termos do art. 114, I e IX, da CF. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (GFIP).  Não se configura cerceamento de defesa a ausência, na fase de conhecimento, de documento essencial para a exata quantificação da condenação, como a Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP) para o rateio de capital securitário. A exibição da referida guia e a consequente apuração aritmética do valor devido podem ser postergadas para a fase de liquidação de sentença, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Em observância ao princípio de que não se declara a nulidade sem prejuízo, o diferimento da prova documental para o momento liquidatório sana a omissão e afasta a necessidade de anulação do julgado. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUCESSORES DE EMPREGADO FALECIDO. A viúva e a filha de empregado falecido possuem legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento da indenização decorrente de seguro de vida em grupo instituído pela empregadora. Comprovadas as condições de herdeiras e dependentes por meio de certidão de nascimento e carta de concessão de pensão por morte emitida pelo INSS, além de certidão de casamento, resta demonstrada a legitimidade para sucederem o de cujus no direito ao recebimento do capital segurado, nos termos do art. 792, do Código Civil e da Lei 6.858/80. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. Embora o dever de prestar informações prévias aos segurados sobre as cláusulas do seguro de vida em grupo recaia sobre a empresa estipulante (Tema 1.112/STJ), tal circunstância não exime a seguradora de sua obrigação principal de pagar a indenização quando o sinistro ocorre na vigência de apólice válida. A falha da…

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