Processo 0000913-14.2025.5.12.0012
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0000913-14.2025.5.12.0012 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: SAIONARA LUCIA MENEGHINI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000913-14.2025.5.12.0012 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: SAIONARA LUCIA MENEGHINI RORSum 0000913-14.2025.5.12.0012 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): SAIONARA LUCIA MENEGHINI ANDRE ANGELO MASSON (SC16157) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 12/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Não há como dar seguimento ao presente recurso de revista, porquanto desfundamentado, no particular. Com efeito, a parte recorrente não apontou violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF, nos exatos termos do art. 896, §9º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CF/88. A parte recorrente busca a reforma do julgado, excluindo-se a condenação em honorários sucumbenciais fixos ou, subsidiariamente, reduzindo-se a verba honorária ao patamar mínimo legal. Consta do acórdão: Todavia, com o provimento do recurso, a ré deixa de ser devedora de obrigações de pagar, remanescendo apenas a obrigação de fazer (reintegração ao posto de trabalho), sem conteúdo econômico, cabendo adaptar a condenação referente aos honorários sucumbenciais, mediante o arbitramento de valor fixo. Sendo assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$1.000,00. Inviável o processamento da revista por lesão ao contido no art. 5º, II, da CF/88, pois, a par do comando eminentemente genérico do princípio constitucional da legalidade, o STF já firmou o entendimento de que sua verificação pressupõe "rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida", hipótese que refoge ao escopo dos recursos de natureza extraordinária (ex vi da Súmula nº 636/STF). Subsidiariamente, inviável o seguimento do recurso, uma vez que o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei (art. 791-A, CLT), situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.…
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