Processo 0000913-22.2026.5.09.0122

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000913-22.2026.5.09.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000913-22.2026.5.09.0122 AUTOR: ANDRE SEVERNINE SABIAO RÉU: QUICK LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896674f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão da certidão de ID. b7a07d6. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 25 de maio de 2026. DEBORA MONTEIRO FREITAS LACERDA DE MIRANDA - Servidora.     DESPACHO 1. A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 60.490,44 (sessenta mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos), mas com relação aos pedidos constantes sobre: 1.1. pagamento das verbas rescisórias, tais como aviso prévio de 30 dias, férias + 1/3, 13º salário, multa fundiária, liberação das guias para saque do FGTS + 40% e habilitação perante o seguro-desemprego ou indenização substitutiva apontou valor de total de R$ 7.323,82 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e dois centavos); 1.2. pagamento das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal como horas extras e do adicional noturno de 20% sobre a hora normal, bem como o cômputo da hora noturna reduzida (52 minutos e 30 segundos) com seus respectivos reflexos legais apontou valor de total de R$ 11.545,62 (onze mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Os pedidos, como postulados, se apresentam na forma complessiva, sem que se possa determinar os valores para cada um deles de forma individualizada, contrariando o artigo 840, § 3º da CLT. 2. Posto isso e com fundamento no art. 840, § 3º da CLT, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte Autora emende a petição inicial, com indicações de valores aos pedidos referidos anteriormente, de forma individualizada, sob pena de extinção de tais pedidos sem resolução do mérito. 3. Conforme certidão de ID. b7a07d6, na petição inicial consta o seguinte endereço da parte Autora: Rua 12, 202, final da rua Balneário Saint Etienne, Matinhos, Paraná, CEP 83260-000, enquanto que no PJe foi cadastrado o seguinte endereço: Matinhos, 202, Matinhos, MATINHOS/PR - CEP: 83260-000. 4. Diante da divergência apontada, no prazo supra concedido, determino que a parte Autora informe seu endereço correto, válido e atualizado com a juntada de comprovante de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321, e consequente extinção do processo sem resolução do mérito art. 485, inciso I, ambos do CPC.  5. INTIME-SE.   SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 25 de maio de 2026. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE SEVERNINE SABIAO

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