Processo 0000913-23.2023.5.05.0612

TRT5 • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
0000913-23.2023.5.05.0612
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Execução e Expropriação
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SECRETARIA DE EXECUÇÃO E EXPROPRIAÇÃO CartPrecCiv 0000913-23.2023.5.05.0612 AUTOR: JOSE GONCALO SANTOS NASCIMENTO RÉU: JOMASO EMPREITEIRA DE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412c5b8 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELIAS PINHEIRO DE SOUZA, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão do leilão judicial designado para o dia 05/05/2026, destinado à alienação do imóvel matriculado sob o nº 6.434 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Poções/BA. Aduz, em síntese: (i) nulidade dos atos constritivos, em razão da ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora, não obstante ostentar a condição de cônjuge/copropietário do bem; (ii) inviabilidade jurídica da constrição, por se tratar de bem originariamente público, pertencente ao Município de Poções, sobre o qual as partes deteriam apenas domínio derivado; (iii) impossibilidade de a penhora atingir eventual direito de uso ou concessão administrativa, dada a sua natureza inalienável; e (iv) necessidade de prévia anuência do ente municipal para eventual transferência do bem. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspensão da hasta pública. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que, embora não expressamente prevista no ordenamento jurídico, a exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias como instrumento idôneo para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, bem como de questões que independam de dilação probatória, inclusive por terceiros juridicamente interessados. No caso em exame, verifica-se que, embora o excipiente não figure formalmente no polo passivo da execução, ostenta interesse jurídico direto, uma vez que o bem constrito é de sua copropriedade, em conjunto com a executada MARIA MENEZES SOUZA. Assim, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), impõe-se o conhecimento da presente medida. No tocante à alegação de nulidade por ausência de intimação, dispõe o art. 842 do Código de Processo Civil que, tratando-se de penhora de bem indivisível, o cônjuge do executado deve ser intimado. Todavia, no caso concreto, verifica-se que tal exigência restou devidamente atendida. Com efeito, conforme informado pelo Juízo deprecante (3ª Vara do Trabalho de São Paulo), nos autos de Id. b37bfed, houve regular intimação dos proprietários acerca da constrição. Ademais, a análise dos autos originários (processo nº 1000617-25.2018.5.02.0003) corrobora a regularidade do ato, não se evidenciando vício capaz de macular a penhora. Outrossim, consta dos autos (Id. d11166b) a comprovação de que o excipiente foi igualmente cientificado da inclusão do bem em hasta pública, restando afastada a alegação de nulidade por ausência de intimação. No que concerne à natureza jurídica do bem, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 6.434 (Id. 9d0c375), especialmente em seu registro R-1, evidencia que, embora o imóvel tenha sido originariamente pertencente ao Município de Poções, houve posterior reconhecimento de domínio em favor de particular, qual seja, Dinalva Menezes, que, por sua vez, transferiu a titularidade à Executada e ao Excipiente. Tal reconhecimento de domínio consubstancia típico ato…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados