Processo 0000913-24.2024.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000913-24.2024.5.14.0002 RECLAMANTE: ALDNEY DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: F L DE SOUSA NASCIMENTO & HAN LI LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 611af6b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Vem aos autos a executada (ID 0f3480b) informar e comprovar o depósito judicial no valor de R$ 15.879,46, efetuado com o fito de quitar o saldo remanescente da execução. 2. Conforme delineado na manifestação e corroborado pelos autos, o valor atualizado da condenação foi fixado em R$ 31.095,39 (ID 7c42cb9). Deduzidos o importe já levantado a título de danos morais (R$ 2.000,00 - Alvará ID 0dfae3a) e o saldo atualizado do depósito recursal (R$ 13.216,13 - ID 03efd9c), apurou-se o saldo devedor de R$ 15.879,26. 3. Considerando que o depósito judicial ora comprovado (R$ 15.879,46) abrange a totalidade do saldo devedor remanescente, reconheço o pagamento integral e a plena satisfação do crédito exequendo. 4. Diante do exposto, determino: a) A imediata liberação dos valores vinculados aos autos. Proceda a Secretaria (ou a Divisão de Liquidação) com a expedição dos competentes alvarás judiciais para a transferência dos créditos aos seus respectivos beneficiários (crédito líquido do exequente, honorários advocatícios sucumbenciais e recolhimentos legais), observando rigorosamente as rubricas e contas bancárias discriminadas na planilha de liquidação homologada e informadas nos autos. b) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. 5. Dê-se ciência às partes desta decisão e da expedição dos alvarás. 6. Cumpridas as determinações, comprovados os recolhimentos e inexistindo pendências, conclusos para extinção. PORTO VELHO/RO, 27 de junho de 2026. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - F L DE SOUSA NASCIMENTO & HAN LI LTDA - ME
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