Processo 0000913-25.2017.8.16.0079
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000913-25.2017.8.16.0079 Processo: 0000913-25.2017.8.16.0079 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$18.075,90 Exequente(s): Piccoli Material de Construção Executado(s): WAGNER LUIZ RAJEWSKI DECISÃO Vistos até 506. 1. Preliminarmente, à Escrivania para que realize a juntada da decisão proferida nos autos de embargos nº 0001131-43.2023.8.16.0079, nestes autos. Não obstante, em análise feita por este Juízo aos autos citados, constatou-se que a nulidade determinada nos embargos se perfez em relação aos movimentos anteriores ao mov.295, quando houve o comparecimento espontâneo do executado nestes autos de execução. Desse modo, ressalta-se que na decisão de seq.323, proferida após o comparecimento espontâneo, foi deferida a impenhorabilidade dos valores e determinado o cumprimento da decisão de mov.270, momento que houve a ratificação tácita daquela decisão, e conhecimento do executado acerca das determinações lá constantes. Sobre isso, é importante destacar a determinação constante na decisão de embargos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos atos processuais praticados nos autos de execução nº 0000913-25.2017.8.16.0079 anteriores ao comparecimento espontâneo do executado (mov. 295.1). b) Determinar, por consequência, o imediato levantamento da penhora e a liberação dos valores constritos em decorrência de qualquer decisão prévia ao comparecimento Ou seja, as medidas realizadas posteriormente são plenamente válidas e eficazes. 2. Dito isso, analiso o pedido formulado pelo executado na seq.525, acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud em razão da sua natureza alimentar - verba salarial. Extrai-se dos documentos anexados que o executado não logrou em comprovar que os valores bloqueados são de fato impenhoráveis. Isso porque, o bloqueio foi realizado no Banco Santander, conforme demonstrativo de seq.506 e documento anexado pela parte no mov.505, porém, o extrato de mov.505 evidencia que o salário é recebido junto ao Banco Itaú, não tendo o executado demonstrado que houve a transferência dos valores de origem salarial àquela conta bancária. Assim, os parcos documentos anexados não comprovam que os valores são de fato impenhoráveis, sendo o ônus do próprio interessado demonstrar que a verba em questão se inclui no âmbito da proteção legal. Ante ao exposto indefiro o pedido de seq.525. 3. Aguarde-se o cumprimento integral das buscas via SISBAJUD. 4. Na sequência, intimem-se as partes. 5. Cumpra-se na integralidade e no que pertinente as decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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