Processo 0000913-25.2026.8.16.0074

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000913-25.2026.8.16.0074
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Corbélia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000913-25.2026.8.16.0074 1. RELATÓRIO Vistos estes autos. FLAVIO DE NARDIN e RICARDO DE NARDIN, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA — SICREDI NOSSA TERRA PR/SP. Em sua petição inicial, os autores narram que exercem atividade agrícola e que firmaram com a cooperativa ré um contrato de limite de crédito para custeio de sua produção rural. Alegam que, como garantia da operação, foi instituída alienação fiduciária sobre o imóvel rural objeto da Matrícula nº 10.149 do Cartório de Registro de Imóveis de Corbélia, o qual possui área total de 10,48 hectares. Sustentam que o referido bem é absolutamente impenhorável, por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Afirmam que a proteção legal é de ordem pública e irrenunciável, tornando nula a cláusula de garantia mesmo quando o bem é oferecido voluntariamente pelos proprietários. Relatam que a parte ré iniciou o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade em razão de dificuldades financeiras enfrentadas na comercialização de soja e milho, o que gerou o inadimplemento das obrigações contratuais. Diante desse cenário, postularam, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os atos expropriatórios, incluindo a designação de leilões e a manutenção na posse do imóvel até o julgamento definitivo da lide. Os autos foram distribuídos e a serventia certificou a necessidade de recolhimento das custas processuais. Ato contínuo, os autores se manifestaram requerendo o parcelamento das custas iniciais, alegando ausência de liquidez imediata decorrente da natureza sazonal da atividade rural. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e da pretensão de parcelamento das despesas processuais. É o relatório. Decido. 2. DA DECISÃO SOBRE O PARCELAMENTO DAS CUSTAS Antes de adentrar ao exame do pleito liminar, analiso o pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pela parte autora no Evento 8.1. Os requerentes sustentam que, embora possuam movimentação financeira expressiva em razão da atividade agrícola, não detêm disponibilidade financeira imediata para arcar com o valor integral das custas no momento. Para comprovar a alegação, colacionaram declarações de imposto de renda e extratos bancários que indicam a utilização de limites de crédito e a ausência de saldo positivo disponível. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 6º, autoriza expressamente que o magistrado conceda o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, como forma de viabilizar o acesso à justiça sem comprometer a subsistência do jurisdicionado. No caso concreto, a natureza da atividade rural exercida pelos autores pressupõe um fluxo de caixa vinculado aos ciclos de safra e colheita, o que justifica a dificuldade momentânea de liquidez para o pagamento de quantia vultosa em parcela única. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da cooperação, o deferimento do pleito é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de…

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