Processo 0000913-28.2022.8.27.2703

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000913-28.2022.8.27.2703
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000913-28.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000913-28.2022.8.27.2703/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : JOSE JUAREZ CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)   EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, sob alegação de excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, diante da ausência de juntada de procuração específica e comprovante de residência, aliado ao descumprimento de determinação de emenda, configura medida legítima ou excesso de formalismo incompatível com o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce poder-dever de condução do processo e pode determinar a apresentação de documentos necessários à regularidade da representação processual e à autenticidade da postulação, com fundamento no art. 139, III, do CPC. 4. O princípio da cooperação e o dever de boa-fé processual impõem às partes a obrigação de colaborar para o regular desenvolvimento do processo e legitimam a exigência de emenda da inicial. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, admite a exigência de documentos adicionais diante de indícios de litigância abusiva, desde que a decisão seja fundamentada e proporcional. 6. A determinação judicial observa o art. 321, parágrafo único, do CPC, ao oportunizar a regularização da inicial com indicação clara das providências necessárias. 7. O não cumprimento da ordem de emenda da inicial impede o desenvolvimento válido do processo e autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito. 8. Não há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição quando a parte, regularmente intimada, permanece inerte e deixa de sanar vícios formais essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para verificar a regularidade da representação processual e a autenticidade da demanda, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção do processo por inércia da parte não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando assegurada oportunidade de regularização. ___________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 5º, 6º, 76, § 1º, I, 139, III, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, IV, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO,…

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