Processo 0000913-28.2025.5.05.0135
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000913-28.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: CARLOS DOS SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: NTW SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38ccd78 proferido nos autos. 1. Inicie-se a execução. Cite-se a parte demandada para pagar o débito exequendo ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; 2. Decorrido in albis o prazo para nomeação de bens ou pagamento, expeça-se ordem de bloqueio em desfavor do(s) executado(s) acima, via SISBAJUD, até o limite do débito exequendo; 3. Havendo bloqueio on line fica o mesmo convolado em penhora. Na hipótese de constrição do valor ordenado em sua integralidade, intime-se a parte acionada para, querendo, opor embargos à execução. Caso o bloqueio resulte em montante inferior do débito exequendo, notifique-se a parte acionada, inclusive para garantir integralmente a execução ou justificar a eventual impossibilidade de assim proceder, nessa última hipótese a fim deste Juízo analisar a viabilidade de embargos pelo interessado independentemente de ser oferecida a efetiva garantia, no prazo de 05 dias, sob pena de serem liberados em favor da parte acionante os depósitos já efetuados; 4. Após o decurso de prazo fixado no artigo 883-A da CLT, insira-se o nome do(s) executado(s) supra no BNDT. Fica a Secretaria autorizada a utilizar os convênios deste Regional na tentativa de localizar eventuais bens do (a) executado (a), sem prejuízo da obrigação da parte interessada diligenciar na localização de patrimônio passível de penhora, a teor do artigo 878 da CLT; 5. Insira-se também o nome do(s) executado(s) acima no CNIB para indisponibilidade de bens. Decorrido o prazo de 30 dias após a inserção em tal sistema, deve a Secretaria certificar o resultado da diligência nos autos; 6. Realize-se pesquisa no RENAJUD para localização de veículo cadastrado em nome da parte executada supra, efetuando a restrição de circulação, excluindo aqueles que se encontram com a informação de alienação fiduciária em face da sua impenhorabilidade, devendo ser informado o endereço constante do cadastro de veículo, caso diverso daquele constante dos autos; 7. Efetuadas as pesquisas anteriores, independentemente do resultado, expeça-se mandado de penhora e pesquisas básicas nos termos do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 013/2020 em desfavor da parte executada acima; 8. Não logrando êxito nas diligências acima, notifique-se a parte autora para indicar especificamente meios para prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, salientado que o requerimento de mera repetição de atos processuais/diligências já realizadas, sem êxito, não implicará interrupção do prazo prescricional; 9. Por fim, aguarde-se na tarefa sobrestamento do PJe a manifestação da parte interessada. CAMACARI/BA, 08 de junho de 2026. JESSE CENCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NTW SERVICOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP
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