Processo 0000913-33.2025.5.13.0029

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000913-33.2025.5.13.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000913-33.2025.5.13.0029 AUTOR: EDJANE BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: FLAVIA ROBERTA PAES VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8e0b35 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Constata-se, em reexame da matéria, que a decisão de ID 00f48b4, ao determinar a liberação fracionada dos valores da execução (30% em conta bancária da patrona e saldo remanescente mediante alvará em nome da parte exequente), não observou a natureza especial da parcela referente ao FGTS e à multa de 40%, no valor de R$ 20.923,90, tal como discriminada na planilha de liquidação homologada (ID 46c3420). Nos termos do Tema Repetitivo nº 68 do TST (IRR, processo paradigma RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgamento em 24/02/2025), de observância obrigatória por este Juízo (art. 896-C, §11, da CLT), restou fixada a seguinte tese:    "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos de FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador."    Tal entendimento decorre da própria sistemática legal do fundo de garantia, que não comporta disposição pelas partes, nos termos dos arts. 18, 26 e 26-A da Lei nº 8.036/90. Assim, a parcela correspondente ao FGTS e à multa de 40% não pode ser objeto de liberação em pecúnia, seja em favor da parte exequente, seja em favor de sua patrona, devendo necessariamente ser dirigida à conta vinculada de FGTS da trabalhadora, perante a Caixa Econômica Federal.  A própria revisão da decisão de liberação (ID 00f48b4) depende, pois, dessa reanálise específica à luz do Tema 68 do TST, não podendo o Juízo reapreciar o pedido de liberação sem antes equacionar esse ponto. Antes de reapreciar o pedido de liberação integral dos valores diretamente à conta bancária da patrona, renovado na petição de ID 80004b2 (reiterando os termos da petição de ID affaabe), e a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), determino a intimação da parte autora, interessada na liberação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre a impossibilidade de liberação direta da parcela de FGTS e multa de 40%, a qual deverá ser necessariamente dirigida à conta vinculada de FGTS da trabalhadora, à luz do Tema 68 do TST. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação judicial. Intime-se. (GJALFMC/FQC) JOAO PESSOA/PB, 17 de agosto de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA ROBERTA PAES VASCONCELOS - ESPOLIO DE ELIZABETH PAES DA SILVA VASCONCELOS - CPF XXX.XXX.XXX-XX

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