Processo 0000913-39.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000913-39.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000913-39.2025.5.13.0027 AUTOR: LUCAS ARAUJO DO NASCIMENTO RÉU: 40.802.213 EWERTON FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b69dc4 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo executado, objetivando o desbloqueio de valores e o afastamento da multa contratual, sob a alegação de cumprimento substancial do acordo e boa-fé processual. Contudo, a análise dos autos revela que o executado foi devidamente intimado em 30/01/2026 para comprovar a quitação da avença (id. 092d6f6), sob pena de execução imediata e aplicação da penalidade pactuada, mas permaneceu silente, conforme registrado no despacho de 09/02/2026 (id. 2317e4c). A manifestação protocolada apenas em 22/05/2026, após a efetivação do bloqueio via SISBAJUD, demonstra que a parte deixou transcorrer o prazo oportuno para justificar qualquer dificuldade ou sanar a mora voluntariamente, operando-se a preclusão. O descumprimento de prazos em acordos homologados judicialmente não comporta a tese de adimplemento substancial para afastar multas livremente pactuadas, uma vez que os termos da conciliação fazem lei entre as partes e possuem força de decisão transitada em julgado. A conduta do executado, ao ignorar a intimação judicial e insurgir-se apenas após a constrição patrimonial, contraria a boa-fé alegada e torna impositiva a manutenção da multa cominada. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a incidência da multa sobre o saldo remanescente. Autorizo a imediata liberação dos valores bloqueados em favor do exequente, mediante alvará, para abatimento da dívida.  Após, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e apuração de eventual saldo devedor, prosseguindo-se a execução de imediato. SANTA RITA/PB, 10 de junho de 2026. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EWERTON FERNANDES DOS SANTOS

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