Processo 0000913-46.2025.5.06.0023
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0000913-46.2025.5.06.0023 RECORRENTE: SHIRLAINE RODRIGUES DE MELO RECORRIDO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ccc11f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000913-46.2025.5.06.0023 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE Recorrido: Advogado(s): SHIRLAINE RODRIGUES DE MELO MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO (PE31201) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 0291d1e; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id fc6102d). Representação processual regular (Id 9a840f7; 23bbd04). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ce7e193: R$ 26.590,50; Custas fixadas, id ce7e193: R$ 521,38; Depósito recursal recolhido no RO, id 5f0a85e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d1044ae; Condenação no acórdão, id 2b168bc: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 2b168bc: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 69466f2: R$ 28.950,00; Custas processuais pagas no RR: id38ffc09. RECURSO REPETITIVO TEMA: 127 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) No caso vertente, restou incontroverso nos autos que a reclamada não forneceu à reclamante, no prazo legal, as guias CD/SD para a percepção do seguro-desemprego. Tanto é assim que a própria sentença de origem reconheceu a ilicitude da conduta patronal ao determinar que "deverá a reclamada depositar no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado a Comunicação de Dispensa a que estava obrigada, sob pena de pagamento de indenização a ser calculada nos moldes dos arts. 3º e 5º da Resolução CODEFAT nº 392/04, e do art. 1º da Resolução CODEFAT nº 427/05". A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pacificando a interpretação do novo regramento introduzido pela Reforma Trabalhista, firmou tese vinculante no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 127), nos seguintes termos: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." Nesse contexto, a omissão da reclamada na entrega tempestiva das guias rescisórias atrai a incidência da penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ainda que o pagamento pecuniário estrito das verbas constantes do TRCT tenha ocorrido dentro do decêndio legal. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 127 do TST (RR-0020923-28.2021.5.04.0017) -…
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