Processo 0000913-48.2026.5.12.0054

TRT12 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000913-48.2026.5.12.0054
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumPrSe 0000913-48.2026.5.12.0054 REQUERENTE: LUCIANO ALBERTO VIRTUOSO REQUERIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d79d5a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de incidente de impugnação aos cálculos de liquidação no processo de Cumprimento Provisório de Sentença. A perita judicial apresentou o laudo inicial (Id 306e612). O exequente impugnou os cálculos (Id 0b72d6b). A executada apresentou contraminuta (Id fc5f9c1). A expert prestou esclarecimentos e retificou a conta (Id f4f5467). Conclusos os autos.           É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE O autor alega que a base de cálculo das horas extras omitiu parcelas salariais habituais (DSR Variáveis, Cláusula Mensal CCBG, Campanhas e Incentivos). Requer a aplicação da Taxa Selic desde o ajuizamento, a incidência de FGTS sobre o DSR das horas extras e o ajuste dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor bruto. A perita, em esclarecimentos (Id f4f5467), acolheu a maior parte das insurgências. Retificou o laudo para incluir as verbas "Cláusula Mensal CCBG" e "Incentivo" na base de cálculo das horas extras, por constatar sua natureza salarial e habitualidade nos recibos. Ajustou a parametrização dos juros para a Taxa Selic a partir de 05/03/2025 (data do ajuizamento), corrigiu a incidência do FGTS e atualizou o percentual de honorários sucumbenciais para 15%.  Quanto ao "DSR sobre comissões" na base de cálculo, mantenho a exclusão. Tratando-se de comissionista misto, aplica-se a Súmula nº 340 do TST. O adicional de horas extras incide sobre o valor-hora das comissões, que já remuneram o repouso, sob pena de bis in idem. No tocante à verba "Campanha", a expert demonstrou sua natureza eventual e não tributável, o que afasta sua integração. Acolho parcialmente.   DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA EXECUTADA A ré sustenta, em sua contraminuta, que as verbas de incentivo e campanhas não possuem natureza habitual. Defende a aplicação estrita da Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras do comissionista. A análise técnica da perita, após reexame dos holerites, comprovou que as rubricas "Cláusula Mensal CCBG" e "Incentivo" eram pagas com frequência suficiente para caracterizar a natureza salarial prevista no art. 457, §1º, da CLT e Súmula 264 do TST. Os cálculos retificados observaram a Súmula 340 do TST para a parte variável da remuneração, preservando a coisa julgada. As demais adequações realizadas pela expert apenas alinham a conta aos parâmetros fixados na sentença de Id f7fe471 e no acórdão de Id 3496411 (ADC 58 do STF e honorários de 15%). Rejeito os argumentos da executada.   CONCLUSÃO Isto posto, decido CONHECER das impugnações e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente e IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela executada, nos termos da fundamentação supra e, por estarem em conformidade com o título executivo e com as retificações acima, HOMOLOGO os cálculos retificados pela perita judicial no Id f4f5467, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. ARBITRO os honorários da expert em R$1.800,00, a cargo da executada, e determino a sua inclusão na conta. Se requerida a execução, à CAEX para atualização e prosseguimento…

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