Processo 0000913-56.2024.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000913-56.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS MICROEMPREENDEDORES DO ESPACO SABORES DO AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1915281 proferido nos autos. DESPACHO – Pje A parte exequente, por meio da petição de #id:e1da026, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ) em desfavor dos administradores da pessoa jurídica, fundamentando-se nos dispositivos legais atinentes à responsabilização dos sócios, tais como os arts. 50 do Código Civil, art. 10-A da CLT e art. 28, parágrafo 5º, do CDC (Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica). Pois bem. Por meio da aludida petição, a parte exequente não carreou aos autos qualquer comprovação sólida que corrobore suas alegações. Ressalto que o requerimento de instauração do Incidente deve trazer consigo a respectiva demonstração e as provas dos pressupostos legais específicos para a desconsideração, o que, conforme visto, não ocorreu. Ademais, à luz do Princípio da Necessidade da Prova e dos arts. 818 da CLT e 373 do NCPC, a parte que alegar deve comprovar as suas correspondentes afirmações, de modo que a mera alegação que os administradores são responsáveis pelos débitos trabalhistas não é o suficiente para suprir tal ausência. Ressalto que a mera inadimplência da obrigação trabalhista, por si só, não configura fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade de associação civil sem fins lucrativos, cujos dirigentes não se beneficiam dos lucros da atividade. Por certo também que não há prova inequívoca de fraude, confusão patrimonial, abuso de poder ou atuação dolosa, devidamente comprovada no caso concreto. Desse modo, independentemente do ângulo pelo qual se analise a questão, conclui-se que o indeferimento da instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ) é medida que se impõe, por ora. Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, rejeita-se integralmente a instauração do referido Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ) pela fragilidade dos argumentos. Recebo a manifestação como simples petição, devendo a Secretaria mudar a natureza no PJe. Parte automaticamente intimada via DJEN. MACAPA/AP, 14 de julho de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
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