Processo 0000913-57.2022.5.06.0021
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000913-57.2022.5.06.0021 RECORRENTE: YEDA AUGUSTA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: YEDA AUGUSTA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e91e28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000913-57.2022.5.06.0021 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO BRASIL SA CARLOS MANOEL LIVRAMENTO AMORIM (PE60242) FABIANA PATRICIA ALMEIDA DE MORAES (PE30292) GABRIEL NEVES SANTOS JUNIOR (PE35112) LUCIANA LUCENA DE LIMA (PE61630) REGINALDO MARCIO MEDEIROS CAVALCANTI (PB14150) Recorrido: Advogado(s): YEDA AUGUSTA SANTOS DE OLIVEIRA GERALDO GONCALVES DE MELO JUNIOR (PE31125) RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA Em suas razões (Id 1587543), o embargante aponta a existência de erro material quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional e omissão no tocante à reintegração, poder diretivo do empregador, quebra de confiança, necessária conversão da dispensa em imotivada e contrariedade ao Tema 1022 do STF, distinguishing (Tema 62 do TST) e julgamento ultra petita (limitação ao valor da causa). Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Nesse norte, transcrevo a conclusão da decisão de admissibilidade, ora embargada: "Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. Convém ressaltar que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art. 896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigma ante a especificidade e a particularidade de cada caso. No caso, a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito…
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