Processo 0000913-60.2011.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000913-60.2011.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000913-60.2011.5.14.0008 RECLAMANTE: LEIA MACEDO DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO BRILHANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5fbbc3 proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Vieram os autos conclusos em razão da manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual requer a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da Carta Precatória nº 0001002-22.2026.5.18.0081, para obtenção de informações acerca da previsão de término das penhoras atualmente incidentes sobre o benefício previdenciário da executada MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO TEIXEIRA, NB nº 210.562.226-1, bem como a reserva do crédito destes autos para futura constrição sobre o referido benefício. Passo à análise. Conforme consignado na decisão de Id 6bf1401, este Juízo revogou a penhora anteriormente determinada sobre o benefício previdenciário da executada, após constatar que sobre ele já incidiam três consignações judiciais ativas, decorrentes de outras execuções trabalhistas, cada qual limitada a 15% da renda mensal reajustada, circunstância que ocasionou elevado comprometimento da verba de natureza alimentar. A revogação da constrição determinada nestes autos decorreu, portanto, da necessidade de evitar o comprometimento excessivo da renda da executada diante da concomitância das penhoras já existentes. Todavia, tal circunstância não impede a reserva do crédito destes autos para futura incidência sobre o benefício, desde que a nova constrição somente tenha início após a cessação de alguma das penhoras atualmente ativas, sem acréscimo ao percentual global de comprometimento da renda já existente. A medida, além de resguardar a efetividade da execução, evita a repetição de diligências e sucessivas comunicações entre os Juízos. Diante disso: 1. DEFIRO os requerimentos da parte exequente. 2. OFICIE-SE à 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da Carta Precatória nº 0001002-22.2026.5.18.0081, solicitando que informe a este Juízo a situação atual e, se possível, a previsão de término das penhoras/consignações judiciais incidentes sobre o benefício previdenciário NB nº 210.562.226-1, de titularidade da executada MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO TEIXEIRA. 3. Desde já, DEFIRO a reserva do crédito exequendo destes autos, determinando a inclusão desta execução na ordem de preferência das constrições incidentes sobre o referido benefício previdenciário. A futura penhora não deverá ser cumulada com as constrições atualmente existentes, devendo ser implementada somente quando houver a cessação de alguma das penhoras precedentes, ocupando o lugar da constrição encerrada, sem aumento do percentual global atualmente comprometido. Para tanto, solicite-se ao Juízo deprecado que, caso disponha de mecanismo para controle da ordem das constrições, proceda à anotação da reserva do crédito destes autos e adote as providências necessárias para que, encerrada alguma das penhoras precedentes, seja implementada a constrição em favor desta execução, observados os limites acima estabelecidos. A presente decisão SERVIRÁ COMO OFÍCIO, para todos os fins necessários ao seu cumprimento, devendo a Secretaria encaminhá-la à 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, preferencialmente por Malote Digital, com referência à Carta Precatória nº 0001002-22.2026.5.18.0081.…

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