Processo 0000913-60.2020.5.14.0003

TRT14 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000913-60.2020.5.14.0003
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ACPCiv 0000913-60.2020.5.14.0003 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MADEIREIRA SAO LUCAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27e824c proferido nos autos. DESPACHO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Trabalho, em atenção ao despacho de ID. 60c2b30, apresentou manifestação no ID. 162c0f1. O Parquet reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à destinação anterior e indicou novo projeto social para recebimento dos valores depositados no ID. 165a010. Além disso, a instituição requereu a utilização de diversas ferramentas de pesquisa patrimonial e medidas coercitivas para assegurar o prosseguimento da execução em face dos sócios ROMÁRIO SOARES DA SILVA e ELSON DA SILVA PASSOS, incluídos no polo passivo via incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. ac571d4). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA DESTINAÇÃO DOS VALORES  A destinação de recursos decorrentes de condenações por dano moral coletivo deve observar, prioritariamente, a reconstituição do bem jurídico lesado no local onde ocorreu o dano. Nesse sentido, as recentes normativas, como a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024 e a Resolução CSJT nº 392/2024, estabelecem critérios rigorosos para a escolha de projetos sociais, priorizando a pertinência temática e o nexo territorial. O Ministério Público do Trabalho fundamentou adequadamente a excepcionalidade da destinação direta ao projeto "Raízes Ribeirinhas: autonomia e gestão de projetos - Etnia Karitiana - RO", em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 944. Com efeito, o projeto visa capacitar lideranças indígenas e comunidades tradicionais em Porto Velho/RO, localidade diretamente atingida pelas infrações trabalhistas que geraram a condenação. Ademais, a proposta apresentada no ID. 62f1957 demonstra maturidade institucional e capacidade operacional, inclusive com o Acordo de Cooperação Técnica já entabulado (ID. 186fbce). A iniciativa promove o trabalho digno e a autonomia socioeconômica de grupos vulneráveis, o que caracteriza a reparação por equivalência necessária para compensar o dano social causado pela ré. 2.2. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Considerando que as diligências anteriores via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas (IDs. 38448b5 e 8717f42), faz-se necessário o avanço na pesquisa patrimonial por meio de sistemas mais abrangentes. O ordenamento jurídico, pautado pela máxima efetividade da execução e pelo princípio da cooperação, autoriza o magistrado a utilizar ferramentas eletrônicas para identificar bens e direitos dos executados. Desse modo, as medidas requeridas pelo MPT são pertinentes e proporcionais, visando localizar ativos financeiros, direitos de previdência complementar e participações em atos notariais que possam garantir a satisfação integral do crédito trabalhista. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos do Ministério Público do Trabalho e determino: a) a destinação dos valores depositados no ID. 165a010 ao projeto "Raízes Ribeirinhas: autonomia e gestão de projetos - Etnia Karitiana - RO", gerido pela Associação Indígena da Aldeia Pankararu Opara de Jatoba (CNPJ nº 36.753.874/0001-67); b) a intimação da referida Associação, por meio do e-mail gestao@institutoeduca.org, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o aceite formal e o planejamento…

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