Processo 0000913-65.2025.5.11.0101
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0000913-65.2025.5.11.0101 RECORRENTE: MUNICIPIO DE NHAMUNDA RECORRIDO: VALDELITA ROCHA MACIEL NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fdd35c0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050608395865000000016099270 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista, na qual a reclamante, contratada por contrato temporário administrativo, pleiteia verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a competência material da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias decorrentes de contrato temporário administrativo com a administração pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar ações que envolvam o Poder Público e seus servidores submetidos a regime jurídico-administrativo, incluindo os contratos temporários previstos no art. 37, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a relação entre o Poder Público e servidores temporários possui natureza administrativa, não se inserindo na competência da Justiça do Trabalho. A ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública em um município não desloca a competência da Justiça Comum Estadual para a Justiça do Trabalho em relações de natureza jurídico-administrativa. A Resolução nº 460/2022 do CNJ, que trata da criação e organização de Juizados Especiais da Fazenda Pública, não altera a competência material estabelecida pela Constituição Federal e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas envolvendo o Poder Público e servidores vinculados por contrato temporário de natureza jurídico-administrativa. 2. A competência para dirimir conflitos decorrentes de contratos temporários administrativos, mesmo em caso de suposta irregularidade, pertence à Justiça Comum Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, IX; CPC, art. 64, § 3º; Resolução nº 460/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Pleno, ADI-MC 3395-6/DF; STF, Pleno, CC 7201/AM; TST, AIRR: 00011330720225170132; TST, RR: 0001128-22.2016.5.05.0037. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Amazonas, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, conforme a fundamentação. Sessão extraordinária virtual realizada no período de 26 a 29 de maio de 2026. Assinado em 02 de junho de 2026 AUDARI MATOS LOPES Relator" MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. JEINE SANTOS DA SILVA…
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