Processo 0000913-71.2023.5.06.0102
TRT6 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000913-71.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: CICERO VINICIUS DA SILVA BRAZ RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b2475a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me ao petitório de ID 3bf59a8. Através da manifestação supra, requer o exequente que este Juízo proceda ao reexame de fatos e provas apresentados em sede de segundo grau, quando das contrarrazões ao agravo de petição da terceira empresa suscitada, conforme ID 3809c51 e anexos. Tal requerimento, contudo, não comporta acolhimento. Primeiramente, porque o acórdão de ID 0388b92 deste E. regional determinou de forma pura e simples a exclusão da empresa Centro Educacional Stella Maris Ltda do polo passivo da demanda, e não determinou a possibilidade de reabertura de instrução e novo julgamento do incidente julgado. Ao apresentar suas contrarrazões ao agravo, o exequente trouxe fatos e elementos de provas a respeito de eventual fraude e abuso de personalidade jurídica, indicando a existência do processo tombado sob o nº 0740213-36.2024.8.02.0001 perante a Justiça Comum de Alagoas (IDs c17b6b3 e fb0fda5). Ocorre que tal demanda foi autuada em agosto de 2024, em momento anterior ao pedido de instauração de IDPJ formulado pelo exequente em maio de 2025 (ID eefab97). Assim, a pretensão do exequente esbarra na eficácia preclusiva do princípio da eventualidade e concentração, além da preclusão consumativa, eis que lhe cabia concentrar toda as causas de pedir e elementos probatórios na petição inicial do incidente de ID eefab97, o que não ocorreu. O autor limitou-se a requerer em tal pedido apenas o reconhecimento de grupo econômico, sem qualquer alegação e prova do abuso de personalidade jurídica e da fraude alegada perante a segunda instância. Os fatos narrados em segundo grau e as provas trazidas ao processo de modo tardio não configuram a hipótese da ocorrência de fato superveniente ao julgamento do incidente capaz de ensejar o seu reexame. O Acórdão dos embargos de declaração de ID 36e5873 também dispôs expressamente que tais fundamentos sequer foram levantados perante este Juízo: "No caso concreto, o Colégio Anchieta/Maceió nunca foi confrontado, em primeiro grau, com a alegação de abuso da personalidade jurídica fundada na utilização da LL Gestora Ltda e nas transferências bancárias indicadas. A decisão de origem não apreciou esse fundamento." Por todo o exposto, indefiro o requerimento de reexame dos fatos e provas apontados pelo exequente intempestivamente, devendo ser cumprida por este Juízo a determinação do Acórdão deste E. Regional a fim de proceder à exclusão da terceira empresa, CENTRO EDUCACIONAL STELLA MARIS LTDA dos autos. Deste modo, determino: 1 - Proceda-se à imediata exclusão da empresa CENTRO EDUCACIONAL STELLA MARIS LTDA (CNPJ: 15.266.738/0001-72) da presente demanda; 2 - Após, proceda-se com os atos executórios determinados na sentença de ID 46b70e4 em relação ao sócio executado (SISBAJUD; RENAJUD; INFOJUD). 3 - Dê-se ciência, para todos os efeitos legais. RECIFE/PE, 14 de julho de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO VINICIUS DA SILVA BRAZ
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