Processo 0000913-71.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000913-71.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000913-71.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: VALCI DE DEUS LOPES RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef4b57f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0000913-71.2025.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação rejeitar as preliminares arguidas, acolher a prescrição das pretensões anteriores a 07/11/2019, ficando as referidas parcelas extintas com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada na obrigação de FAZER: - Deverá retificar o PPP do reclamante para que conste a exposição aos respectivos agentes insalubres, em grau médio e máximo, nos períodos reconhecidos, em 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 e reversível ao reclamante; E na obrigação de PAGAR: - Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário mínimo, no período de 26/06/2020 a 13/01/2022, em razão da exposição a agentes químicos, e em grau médio (20%), no período de 14/01/2022 a 22/03/2022 e de 23/04/2023 a 10/12/2024, em razão da exposição ao agente físico ruído. Defiro, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS, observados os períodos de incidência de cada grau de insalubridade. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais técnicos pela reclamada, conforme fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALCI DE DEUS LOPES

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