Processo 0000913-73.2024.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000913-73.2024.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000913-73.2024.5.12.0036 RECORRENTE: MAICON DA CRUZ MONGE E OUTROS (1) RECORRIDO: MAICON DA CRUZ MONGE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000913-73.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTES: MAICON DA CRUZ MONGE, BRAZ SUSHI LTDA RECORRIDOS: MAICON DA CRUZ MONGE, BRAZ SUSHI LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Se os fatos narrados pela embargante não se enquadram nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000913-73.2024.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo embargante BRAZ SUSHI LTDA. A ré opõe embargos de declaração, alegando vícios no julgado. É breve o relatório. CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, tempestivamente opostos. MÉRITO Salário extrafolha A ré opõe embargos declaratórios alegando omissão e contradição no acórdão. Sustenta que o julgado, ao manter o reconhecimento de pagamentos "por fora" como salário com base na confissão da preposta, não enfrentou a tese defensiva de que tais valores seriam prêmios, citando o art. 457, §2º, da CLT. Argumenta que os pagamentos estavam vinculados ao atingimento de metas e desempenho, e que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) afasta a natureza salarial e a integração desses prêmios à remuneração. Assim, requer seja sanada omissão e busca o prequestionamento da matéria. No acórdão, a matéria está assim explicitada: A ré se insurge contra o reconhecimento de salário extrafolha. Sustenta que o depoimento da preposta não constitui prova suficiente. Alega "Conforme amplamente demonstrado na defesa, os eventuais valores adicionais pagos ao reclamante tinham natureza de bonificações esporádicas por cumprimento de metas, caracterizando-se como verbas de caráter indenizatório, sem habitualidade ou periodicidade que justifiquem sua integração salarial." Prossegue "A r. sentença, ao reconhecer a integração salarial dos alegados valores extrafolha para "toda a contratualidade", extrapolou os limites do pedido formulado pelo reclamante, violando o princípio da congruência previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. O reclamante não especificou períodos, valores ou periodicidade dos alegados pagamentos, limitando-se a afirmações genéricas sem qualquer comprovação documental. A sentença, ao presumir a existência desses pagamentos durante toda a contratualidade, incorreu em julgamento ultra petita." Por fim, pede a exclusão da condenação em tela e "Caso não acolhido o pedido principal de reforma integral da condenação, requer-se subsidiariamente que seja limitada a condenação apenas aos reflexos proporcionais aos períodos efetivamente comprovados nos autos." Consta da sentença: "A demandada confirmou por meio de sua preposta (ID (ID38035ed, 09min44seg a 11min57seg), em depoimento pessoal, o pagamento de parcela extrafolha que alega ser por cumprimento de metas. Era seu ônus, por ser detentora de todos os documentos do contrato de emprego, provar a natureza e os valores pagos. Tendo optado por deixar de apresentar os documentos, prevalece a natureza salarial e que a remuneração…

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