Processo 0000913-76.2025.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000913-76.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: TACIANA JUSTINO PEREIRA RECLAMADO: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f0d860 proferido nos autos. DESPACHO Executam-se nestes autos créditos trabalhistas concursais, isto é, já constituídos por ocasião da distribuição do pedido de recuperação judicial, sejam eles vencidos ou vincendos, além de créditos fiscais (custas e contribuições previdenciárias). Considera-se constituído o crédito trabalhista a partir do seu fato gerador e não da data da prolação de sentença condenatória que o declara e impõe o seu cumprimento judicial. Créditos acessórios, a exemplo, de honorários advocatícios e periciais, seguem, em princípio, a mesma disciplina, tal como firmado na jurisprudência vinculante do STJ fixada no REsp nº 1.843.332/RS, julgado em 09/12/2020. Ressalta-se que os créditos trabalhistas constituídos posteriormente ao ajuizamento da recuperação são considerados extraconcursais e, assim como os decorrentes de acidente de trabalho, não se submetem automaticamente às regras da recuperação judicial, devendo seguir sendo executados nesta Justiça do Trabalho, no bojo dos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, salvo ajuste em contrário entre o credor e a empresa recuperanda. Lado outro, relativamente à execução fiscal das custas processuais, das contribuições previdenciárias e das multas administrativas aplicadas pela Fiscalização do Trabalho, remanesce a competência executória da Justiça do Trabalho, como positiva o art. 6º, §§7º-B e 11, da LRF, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estando inclusive vedada expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência, como se divisa da redação legal abaixo transcrita: Art. 6º. (...) §7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do Juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. §11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Por seu turno, considerando que a reclamada encontra-se em recuperação judicial, a competência deste Juízo, quanto aos créditos concursais, estende-se até o acertamento dos créditos e à liberação da respectiva Carta de Habilitação ao credor, nos termos do art. 6º, § 2º, da LRF (Lei nº 11.101/2005), tal como sedimentado no entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO E COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DECIDIR SOBRE EXPROPRIAÇÃO DE BENS. ARRESTO DE BENS DA…
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