Processo 0000913-82.2025.5.18.0291

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000913-82.2025.5.18.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000913-82.2025.5.18.0291 RECORRENTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A RECORRIDO: JOSE ERLAM DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f523939 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000913-82.2025.5.18.0291 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE ERLAM DA CRUZ LAIZA PIMENTEL GADELHA (SE7236) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   RIO BRANCO ALIMENTOS S/A EDUARDO SOUSA LIMA CERQUEIRA (MG84700)   RECURSO DE: JOSE ERLAM DA CRUZ Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id e1e72e7; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id a430482). Representação processual regular (Id cdb8db9). Custas processuais pela reclamada (Id 64924f4).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 489 do CPC; 832 da CLT. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO ENTRE A REINTEGRAÇÃO OU O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e XLI, e 7º, XXX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 1º da Lei nº 9.029/95. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Com o devido respeito ao juiz de origem, não há prova de "conduta discriminatória praticada contra empregado enfermo", tampouco de "intenção da empresa de se desvencilhar de um trabalhador adoecido e detentor de estabilidade provisória": o que há é "transferência de estabelecimento" da reclamada para sua sucessora (fls. 426/428) e a dispensa do autor após a sucessão. Releva destacar que não há prova sequer…

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