Processo 0000913-85.2025.5.06.0010
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000913-85.2025.5.06.0010 RECORRENTE: FAGNER FELIPE SILVA DE MELO RECORRIDO: J P DE S M PENHA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FAGNER FELIPE SILVA DE MELO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ESTORNOS DE COMISSÕES. DOCUMENTOS EM PODER DO EMPREGADOR. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. NÃO EXIBIÇÃO DOS RELATÓRIOS NA LIQUIDAÇÃO. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário para acrescer à condenação o ressarcimento dos valores indevidamente estornados de suas comissões em razão de inadimplência ou cancelamento de contratos por clientes, determinando a apuração da parcela em liquidação, com observância dos relatórios internos das empregadoras, dos extratos bancários e dos demais elementos constantes dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a consequência processual aplicável caso as empregadoras, após regularmente intimadas na fase de liquidação, deixem injustificadamente de apresentar os relatórios de vendas, cancelamentos, inadimplência e cálculo das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão reconhece que as empregadoras detêm os sistemas e relatórios necessários à apuração dos estornos e que o trabalhador não pode ser prejudicado pela ausência de transparência na formação da remuneração variável. A decisão embargada determina que o valor devido seja apurado em liquidação, mediante análise dos relatórios de vendas, cancelamentos, inadimplência e comissões, dos extratos bancários e dos demais elementos dos autos, limitada a condenação ao montante postulado. A ausência de definição expressa acerca da consequência da eventual não exibição dos documentos recomenda a integração do julgado, a fim de prevenir controvérsia na fase de liquidação. A não apresentação injustificada dos documentos, após determinação judicial específica, autoriza a incidência do art. 400 do CPC, com presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia demonstrar por meio dos relatórios omitidos. A presunção prevista no art. 400 do CPC não conduz, de forma automática, à adoção integral do valor estimado na petição inicial, devendo o juízo da liquidação avaliar a conduta processual das empregadoras e confrontar a presunção com os extratos bancários e os demais elementos probatórios disponíveis. O esclarecimento não altera o reconhecimento do direito ao ressarcimento, os limites objetivos da condenação ou o resultado do julgamento, razão pela qual os embargos são acolhidos sem efeito modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A não apresentação injustificada, após determinação judicial específica, dos…
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