Processo 0000913-92.2024.5.06.0019
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0000913-92.2024.5.06.0019 RECORRENTE: JOAO DOMINGUES GUIMARAES MESQUITA RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba65e5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000913-92.2024.5.06.0019 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO DOMINGUES GUIMARAES MESQUITA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido: Advogado(s): IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0010470-23.2021.5.18.0004 - Tema 247 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOAO DOMINGUES GUIMARAES MESQUITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/06/2026 - Id 05888dc; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 6ad04e1). Representação processual regular (Id c73bdae ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da indenização por dano moral O recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por dano moral, sustentando que não houve mera redução de carga horária, mas completo esvaziamento de suas atividades profissionais, permanecendo longos períodos sem turmas e sem remuneração efetiva, embora mantido formalmente vinculado à instituição de ensino. Afirma que o denominado "ócio forçado" configurou conduta abusiva da empregadora, violadora do dever de ocupação efetiva do empregado, destacando que a própria testemunha da demandada confirmou a possibilidade de o professor permanecer "sem nenhuma carga horária no semestre". Defende que a situação lhe causou abalo psíquico, insegurança financeira e frustração profissional, requerendo a reforma da decisão para condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Sobre a questão, o MM. Juízo de primeiro grau entendeu que: "No caso dos autos, não há prova dessa conduta dolosa por parte da reclamada. A prova documental e oral indica que a variação da carga horária do reclamante, professor horista, decorreu da diminuição do número de turmas e alunos, uma flutuação comum e previsível na atividade de ensino. A Orientação Jurisprudencial nº 244 da SDI-I do TST pacificou o entendimento de que "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula". A testemunha da reclamada, Sr. KLEBER DE FREITAS SILVA, que atuava no setor de recursos humanos, confirmou que a alocação de aulas depende da oferta de disciplinas e da disponibilidade do professor, e que "pode acontecer do professor ficar sem nenhuma…
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