Processo 0000913-94.2022.5.10.0102

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000913-94.2022.5.10.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000913-94.2022.5.10.0102 RECLAMANTE: ANDREIA DE MEDEIROS SILVA RECLAMADO: G.P SILVA TRANSPORTE EIRELI - ME, CRA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI, GASPAR PACHECO DA SILVA, GUILHERME RAMOS DA SILVA, ERIKA MARQUES CANGUSSU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d39f6d0 proferida nos autos.   CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 23 de junho de 2026.   DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   A exequente ANDREIA DE MEDEIROS SILVA peticionou no ID. 5a9b414 pleiteando, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício à 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, a fim de garantir um valor de saldo remanescente existente nos autos do processo nº 0000872-27.2022.5.10.0103. Pois bem. Segundo o artigo 300 do CPC, para a concessão da medida, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de excutir o débito trabalhista em face dos executados restaram inexitosas; tendo, inclusive, sido prejudicada a conciliação realizada em 18/09/2025, em razão da ausência das executadas G.P. SILVA TRANSPORTE EIRELI-ME e CRA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI. Outrossim, em 13/05/2026 foi julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução em face dos sócios GASPAR PACHECO DA SILVA, GUILHERME RAMOS DA SILVA e ERIKA MARQUES CANGUSS. Nota-se, portanto, que há elementos suficientes nos autos para a concessão da tutela pleiteada, porquanto a probabilidade do direito mostra-se incontroversa, evidenciando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, ACOLHE-SE a tutela de urgência vindicada, nos termos do art. 860 do CPC. Após a atualização dos cálculos, oficie-se a 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA solicitando reserve de crédito no processo 0000872-27.2022.5.10.0103 até o limite total da presente execução, que deverá ser depositado em conta judicial a disposição deste Juízo, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 3309. Cumpra-se. Publique-se.   BRASILIA/DF, 23 de junho de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRA CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI - G.P SILVA TRANSPORTE EIRELI - ME

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