Processo 0000913-94.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000913-94.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000913-94.2025.5.12.0050 RECORRENTE: RAFAEL ALMEIDA DE MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL ALMEIDA DE MELLO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000913-94.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: RAFAEL ALMEIDA DE MELLO, JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: RAFAEL ALMEIDA DE MELLO, JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA, CONCESSIONARIA DO BLOCO SUL S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.       RELATÓRIO   O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão prolatado por esta Turma. Alega que o julgado contém omissões, bem como pretende o prequestionamento de matérias. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - OMISSÃO. DANO MORAL O embargante alega que, embora o acórdão tenha se manifestado sobre o dano moral, houve omissão quanto ao inteiro teor do depoimento prestado pela testemunha André Marcos Roldo, o qual reputa fundamental para comprovar o assédio moral sofrido. Pugna pelo pronunciamento expresso deste Tribunal sobre os pontos destacados, com eventual efeito modificativo. Nos termos do art. 897-A da CLT combinado com os arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem meio de impugnação de decisão judicial eivada de erro, omissão, obscuridade ou contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Ainda, admitida a sua oposição, para fins de prequestionamento, quando a decisão impugnada deixar de abordar tese apresentada pelas partes, imprescindível à solução do feito, a teor do entendimento vertido na Súmula n. 297 do TST. Este órgão colegiado, por maioria dos membros, excluiu a indenização por entender que não houve prova de conduta ilícita capaz de configurar o dano moral. Consta do acórdão embargado: A decisão de primeiro grau está assim fundamentada: A análise do conjunto probatório revela a verossimilhança das alegações do Reclamante quanto ao assédio moral praticado por Solange. Embora o preposto tenha negado que ela possuísse cargo de supervisão e qualquer poder sobre os vigilantes, a prova testemunhal colhida (depoimento de André) relata condutas reiteradas de constrangimento, humilhação e tratamento desigual dirigidas ao Autor e a outros colegas. Ficou demonstrado que Solange adotava comportamento abusivo, expondo o Reclamante em grupo de mensagens e em frente a terceiros, comparando-o de forma depreciativa a outro colega, além de aplicar punições desproporcionais em situações análogas. Esses fatos, aliados aos xingamentos e ofensas testemunhados, evidenciam a prática de assédio moral, caracterizada pela reiteração de condutas degradantes e atentatórias à dignidade do trabalhador. Registre-se que a existência de canais de denúncia internos ou a ausência de outras reclamações não são…

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