Processo 0000913-96.2025.5.12.0017

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000913-96.2025.5.12.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mafra
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000913-96.2025.5.12.0017 RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO BECKER RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000913-96.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO BECKER RECORRIDA: SEARA ALIMENTOS LTDA. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do "expert" ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, situações inexistentes no presente caso.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000913-96.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra - SC, sendo recorrente RICARDO AUGUSTO BECKER e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorre o autor a este Eg. Tribunal. Em síntese, suscita preliminar de nulidade da valoração da prova, sustentando que o Juízo de origem privilegiou a prova técnica em detrimento da prova testemunhal e documental. No mérito, postula a condenação da ré ao pagamento de um adicional salarial por acúmulo de funções, além do pagamento de adicional de insalubridade. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões. PRELIMINAR 1 - NULIDADE DA VALORAÇÃO DA PROVA O autor sustenta que a sentença incorreu em nulidade ao proceder à valoração fragmentada, seletiva e inadequada do conjunto probatório, ignorando a prova oral e documental e atribuindo valor absoluto à prova técnica, o que violaria o art. 371 do CPC e os arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF. Alega que o juízo de origem não realizou a necessária análise integrada das provas, limitando-se a acolher a conclusão pericial, que não possui valor absoluto, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova. Requer seja reconhecida a nulidade da sentença, com a consequente reforma do julgado ou o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A nulidade por deficiência de fundamentação (art. 93, IX da CF e art. 489 do CPC) somente se configura quando ausentes as razões de decidir ou quando o provimento jurisdicional se limita a enunciados genéricos, sem enfrentamento suficiente da controvérsia. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Diante da controvérsia sobre condições insalubres, a prova pericial é o meio técnico por excelência para a elucidação do fato. Assim, a sentença não ignorou a prova oral ou documental, mas considerou que as impugnações e a prova testemunhal apresentadas pelo autor não foram suficientes para desconstituir a robustez do laudo pericial. A mera discordância do autor com a conclusão da perícia, ancorada nas declarações prestadas pela testemunha, não autoriza, por si só, a desconsideração da prova técnica. Demais disso, a decisão está devidamente fundamentada, apontando as razões que levaram o Juízo a acolher a conclusão da prova técnica em detrimento das demais, não havendo, portanto, violação ao art. 371 do CPC, tampouco aos preceitos…

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