Processo 0000913-98.2025.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000913-98.2025.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000913-98.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: VICTOR EDUARDO SENA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MINERACAO BURITIRAMA S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28137d9 proferida nos autos. DECISÃO - PJE RXM   Tendo em vista a manifestação do exequente requerendo o prosseguimento da execução em face das reclamadas NEXON MINERAÇÃO S.A. (2ª reclamada) e AVANTI BR SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA S.A. (3ª reclamada), condenadas solidariamente, DETERMINO: I – Cite-se as executadas para, nos termos do art. 880 da CLT, efetuarem o pagamento da dívida ou garantirem a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. II – Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, proceda-se, de imediato, à pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. Havendo bloqueio de valores, estes ficam desde logo convertidos em penhora, devendo as executadas ser intimadas para, querendo, oporem embargos à execução, no prazo legal. III – Garantida a execução e decorrido o prazo para oposição de embargos, ou rejeitados estes, proceda-se ao pagamento do exequente, até o limite do crédito exequendo, observados os recolhimentos legais cabíveis. IV – Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da efetiva citação, sem o pagamento da dívida ou garantia da execução, proceda-se à inclusão do nome das executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. V – Restando infrutífera a tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, proceda-se às pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SERP (Central de Registro de Imóveis) e demais ferramentas eletrônicas disponíveis, conforme necessário. VI – Satisfeito integralmente o crédito exequendo, bem como realizados os recolhimentos legais e inexistindo outras pendências, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução e posterior arquivamento definitivo. Partes cientes via publicação. MARABA/PA, 06 de julho de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR EDUARDO SENA DO NASCIMENTO

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