Processo 0000914-02.2022.8.17.3120

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000914-02.2022.8.17.3120
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000914-02.2022.8.17.3120 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: MARIA NELMA GOMES DE CASTRO ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA NELMA GOMES DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S/A em face do ESPÓLIO DE MARIA NELMA GOMES DE CASTRO — sucedâneo processual da requerida originária, falecida em 23/01/2018 —, representado pelo cônjuge viúvo ERIVALDO DE CASTRO ARAÚJO SANTOS, na qualidade de administrador provisório. Aduz a parte autora ser credora da requerida na importância de R$ 57.988,92, referente ao saldo devedor de Cédula de Crédito Bancário — Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Setor Público), celebrado em 11/12/2017, a ser quitado em 72 parcelas mensais com vencimento da primeira em 28/02/2018. Alega que a requerida deixou de efetuar os pagamentos a partir da 2ª parcela, tornando exigível o débito total, acrescido de encargos contratuais. Pede a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não adimplemento, a constituição de título executivo judicial, além da condenação em custas e honorários. No curso do processo, constatado o falecimento da requerida antes mesmo da propositura da demanda, o banco requereu a habilitação do viúvo como administrador provisório do espólio, o que foi deferido. Intimado a informar se havia requerido o seguro prestamista vinculado ao contrato, o administrador provisório manifestou-se (id. 180124696) esclarecendo que, após o óbito de sua esposa, compareceu duas vezes à agência do Banco Bradesco em Petrolândia: na primeira, foi informado de que necessitaria de alvará judicial para obter quaisquer informações; na segunda, o banco negou a existência de qualquer seguro. Em razão dessa omissão informacional, o viúvo afirmou não ter acionado o seguro por absoluto desconhecimento, requerendo a extinção da ação pela quitação do débito via cobertura securitária. Intimado a se manifestar sobre o seguro prestamista (despacho id. 225670299), o Banco Bradesco S/A informou (id. 242354512) que o contrato possui seguro prestamista, mas que nenhum acionamento havia sido realizado pelos representantes do espólio, sustentando ser obrigação dos beneficiários comunicar o sinistro diretamente à seguradora Cardif. Requereu o prosseguimento da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão central não é a existência do débito, mas se o banco pode cobrar judicialmente uma dívida cuja quitação está garantida por seguro prestamista vinculado ao próprio contrato, cujo sinistro — o óbito da mutuária — operou-se antes mesmo do inadimplemento. O seguro prestamista é contrato acessório à operação de crédito, com a finalidade precípua de quitar o saldo devedor na ocorrência de sinistro previsto na apólice. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.705.315/RS (rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 12/09/2023), é preciso: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL…

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