Processo 0000914-06.2026.5.18.0009
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000914-06.2026.5.18.0009 REQUERENTE: JOAO PAULO MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BRENO RODRIGUES LEMES CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d17d6 proferido nos autos. DESPACHO Os reclamados BRENO RODRIGUES LEMES CARDOSO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e NAYHARA RODRIGUES LEMES CARDOSO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) apresentaram a petição de ID fbb68eb. No referido documento, alegam que a execução está garantida pelo imóvel de Matrícula 6.546 do Registro de Imóveis de Hidrolândia/GO, o qual teria sido penhorado e avaliado em RS 120.000,00 nos autos principais de ATOrd 0010870-95.2016.5.18.0009. Sustentam que a segurança concedida no Mandado de Segurança 0000096-81.2026.5.18.0000 limitou-se ao desbloqueio de contas bancárias, mantendo-se a higidez da constrição imobiliária como garantia do juízo. A análise técnica dos autos, contudo, revela situação jurídica distinta da narrada pelos suscitados. O exame da certidão de inteiro teor do imóvel juntada no ID 00a01cb demonstra que a constrição realizada por este juízo nos autos principais (TOrd 0010870-95.2016.5.18.0009) limita-se a uma averbação de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme a Av.19 da referida matrícula. Tal medida possui natureza acautelatória e não se confunde com o ato formal da penhora, que exige o depósito e a nomeação de fiel depositário para a efetiva garantia da execução, nos moldes do Artigo 838 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Verifica-se, ainda, que o imóvel em questão já foi efetivamente penhorado nos autos da RT 0010519-03.2013.5.18.0018, conforme registro anterior. A matrícula do bem apresenta elevado grau de comprometimento, com diversas outras penhoras registradas pela 18ª, 16ª e 7ª Varas do Trabalho de Goiânia, além de inúmeras indisponibilidades registradas por outros juízos. Essa multiplicidade de constrições evidencia que o bem não possui liquidez ou disponibilidade suficiente para garantir a execução em favor de todos os credores trabalhistas, descumprindo o requisito de garantia plena e eficaz da execução previsto no Artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Quanto à decisão liminar proferida no Mandado de Segurança 0000096-81.2026.5.18.0000 (ID 089a319), datada de 23/01/2026, é imperativo destacar que tal provimento perdeu sua eficácia. A legislação vigente e o entendimento consolidado na Súmula 414, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelecem que a superveniência da sentença no processo principal, no caso o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de id.ffef666, cessa a eficácia da medida liminar anteriormente concedida. Portanto, não subsiste impedimento jurídico para o prosseguimento dos atos executórios e para a busca de ativos financeiros que garantam de forma célere e efetiva o crédito de natureza alimentar. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de garantia da execução formulado pelos suscitados BRENO RODRIGUES LEMES CARDOSO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e NAYHARA RODRIGUES LEMES CARDOSO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no ID fbb68eb. Intimem-se as partes desta decisão. Prossiga-se com as diligências executórias para a satisfação do crédito exequendo, consoante à decisão que homologou a conta de id.95a8e9e, observando-se a ordem de preferência…
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