Processo 0000914-12.2021.5.06.0010
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000914-12.2021.5.06.0010 AGRAVANTE: MAURICIO VICENTE DE LIMA AGRAVADO: EDUCANDARIO JOTA N. C. DE SOUSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6db8d3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000914-12.2021.5.06.0010 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAURICIO VICENTE DE LIMA JOAO BATISTA DE ALBUQUERQUE NETO (PE34610) MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR (PE32999) Recorrido: Advogado(s): E M RAMOS DA SILVA EIRELI JOSE ALEXANDRE MARTINS (PE37535) Recorrido: EDUCANDARIO JOTA N. C. DE SOUSA LTDA - ME Recorrido: JOSE NIVALDO CAMPOS DE SOUZA Recorrido: NEOENERGIA PERNAMBUCO RECURSO DE: MAURICIO VICENTE DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 635cd2e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 2223746). Representação processual regular (Id d1b80fa). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: Do pedido de apreensão da CNH e de restrição do passaporte do sócio executado (...) No caso dos autos, a mera frustração das diligências executórias típicas e o decurso do tempo, embora revelem a dificuldade de satisfação do crédito, não bastam, por si sós, para legitimar a apreensão da CNH e a restrição do passaporte, ausentes elementos seguros de ocultação patrimonial, fraude à execução, dilapidação de bens ou padrão ostensivo de vida incompatível com a condição de devedor. Isso porque, tais medidas devem ser vistas pelo seu caráter eminentemente excepcionalíssimo, eis que mais voltadas para executados que, comprovadamente, adotem conduta visando esconder ou dilapidar patrimônio, a despeito da dívida exequenda; ou seja, que exibam comportamento incompatível com a condição de devedor, a exemplo daqueles que, mesmo respondendo por dívidas judiciais, ostentam uma vida de luxo, empreendendo gastos exorbitantes, para o padrão do homem de vida medianamente normal, ou que, visando ocultar patrimônio, dificultam o cumprimento de ordens, com manobras para escapar das sanções pecuniárias impostas. Diferente disso, na presente hipótese, não há evidências ou indícios de que a executada ou que seu sócio tenham adotado quaisquer das condutas acima narradas. É certo que já foram promovidas diversas tentativas de satisfação da execução, todas infrutíferas. Todavia, essa circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a imposição das medidas extremas postuladas. A apreensão da CNH e a restrição do passaporte não se mostram, no contexto delineado nos autos, providências dotadas de utilidade executiva concreta ou de nexo razoável com a satisfação do crédito, assumindo, antes,…
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