Processo 0000914-15.2009.4.01.4000
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000914-15.2009.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DORILENE DA SILVA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): DORILENE DA SILVA BORGES DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206-A) MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759-A) JOAO DA CRUZ DE SOUSA DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206-A) MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759-A) ONALDO MANOEL DE SOUSA DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206-A) MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759-A) RAIMUNDO GOMES FEITOSA FILHO DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - (OAB: PI9206-A) MAIARA MESSIAS DE SOUSA - (OAB: PI12759-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459003064) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000914-15.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000914-15.2009.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DORILENE DA SILVA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A e MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0000914-15.2009.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos Réus. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFIO E DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por R.G.F.F, O.M.S, J.C.S e D.S.B contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF, julgou (a) improcedentes os pedidos quanto a D.R.S e ao Espólio de D.R.S e (b) procedentes os pedidos para condenar R.G.F.F, O.M.S, J.C.S e D.S.B como incursos nas condutas do art. 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/92 (antiga redação), aplicando-lhes as penas do art. 12, II, do mesmo diploma legal. 2. Os Apelantes sustentam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. No mérito, defendem a inocorrência de ato ímprobo, sob a alegação de ausência de prejuízo ao erário público e inexistência de dolo. Requerem a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor da multa civil para valor não superior a um salário mínimo nacional vigente. 3. Da alegada prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela…
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