Processo 0000914-19.2025.5.19.0007

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000914-19.2025.5.19.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0000914-19.2025.5.19.0007 RECORRENTE: PRISCILA DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3db6ec proferida nos autos. ROT 0000914-19.2025.5.19.0007 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PRISCILA DA SILVA SOUZA TACIANA DA ROCHA OMENA (AL14345) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   PRISCILA DA SILVA SOUZA TACIANA DA ROCHA OMENA (AL14345)   RECURSO DE: PRISCILA DA SILVA SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 243a902; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 130e617). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 368, I, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência.  Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "No que tange às alegações de ordem financeira - pagamento de salário em valor abaixo do mínimo legal e a ocorrência de descontos indevidos - este Juízo entende que tais fatos, caso verificados, possuem natureza eminentemente patrimonial, ou seja, são passíveis de reparação pecuniária integral na esfera judicial, mediante o pagamento das diferenças e ressarcimento dos valores descontados. A jurisprudência trabalhista consolidada tende a não chancelar a rescisão indireta quando a falta do empregador, ainda que existente, não se reveste de gravidade suficiente para gerar a insustentabilidade do contrato. [...] A prova oral coligida, notadamente no que tange ao uso das instalações sanitárias, não demonstra que a Autora tenha sido impedida de utilizar o banheiro sempre que necessário. Ao contrário, a autora confessa que todas…

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