Processo 0000914-21.2021.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000914-21.2021.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000914-21.2021.5.06.0201 RECLAMANTE: MELQUIEDES FERREIRA BARBOSA RECLAMADO: LOKE ALUGUEL DE CARROS & SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c617287 proferido nos autos. DESPACHO O E. TRT6 tem entendimento firmado no sentido de que não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que seja arbitrado percentual razoável que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida, e seja observado o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR N° 0000517-46.2022.5.06.0000. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 0000517-46.2022.5.06.0000, fixou o Pleno desta Corte Regional a tese jurídica segundo a qual não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil. Desse modo, e considerando-se que este Relator, com a ressalva de seu entendimento pessoal, não pode decidir de forma diversa, bem assim que as tentativas anteriores de satisfação do crédito exequendo restaram infrutíferas, arrastando-se a presente execução por anos, determina-se a baixa dos autos à Vara de origem a fim de que seja efetivada penhora sobre o salário da agravada-sócia da 1ª ré, em percentual a ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do Juízo de 1° Grau, observada a diretriz de que não prive a devedora da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. Recurso a que se dá parcial provimento, no ponto. (PROC. N. TRT - 0000374-12.2017.5.06.0201 (AP) - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA - Data: 16/02/2023) Assim, defiro o pedido do Exequente, e determino a expedição de MANDADO DE BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) dos salários e proventos de aposentadoria do executado PEDRO HENRIQUE DA SILVA, POR MÊS

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