Processo 0000914-21.2024.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000914-21.2024.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000914-21.2024.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : GILMAR TAVARES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237) ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS VERTICAL E HORIZONTAL. ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO OBJETO DA DEMANDA. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. RETROATIVOS DEVIDOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal contra sentença que apreciou pedido diverso daquele formulado na petição inicial, ao analisar progressão para “2ª classe” a partir de março de 2024, embora a demanda objetivasse a implementação de duas progressões funcionais distintas — uma vertical “01-2a-B” e outra horizontal “01-2a-C” —, além do pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da mora administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao interpretar o objeto da demanda e apreciar progressão funcional diversa da efetivamente postulada; (ii) estabelecer se a implementação administrativa superveniente das progressões funcionais implica perda parcial do objeto da ação; (iii) determinar se subsiste interesse processual quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos, apesar da existência de cronograma administrativo previsto nas Leis Estaduais nº 3.901/2022 e nº 4.417/2024; e (iv) verificar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal diante do reconhecimento legislativo da dívida pelo Estado do Tocantins. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial delimita expressamente o objeto da demanda ao pleito de implementação das progressões funcionais “01-2a-B” e “01-2a-C”, bem como ao pagamento dos respectivos retroativos, não havendo pedido de progressão para “2ª classe” a partir de março de 2024. 4. A sentença apreciou situação funcional distinta daquela deduzida na inicial, partindo de premissa incompatível com os pedidos efetivamente formulados pelo autor. 5. A Portaria nº 653/2025/GASEC, publicada no Diário Oficial nº 6.787/2025, implementou administrativamente as progressões funcionais postuladas, configurando perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. 6. A implementação administrativa superveniente não afasta a necessidade de apreciação judicial do pedido remanescente de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 7. O interesse processual subsiste quanto às verbas retroativas, pois a mera existência de cronograma administrativo de pagamento previsto em lei estadual não equivale à satisfação integral do direito material nem impede o exercício do direito de ação. 8. As Leis Estaduais nº 3.901/2022 e nº 4.417/2024 reconhecem expressamente os passivos decorrentes de progressões funcionais e estabelecem planejamento administrativo para sua quitação parcelada, sem afastar a exigibilidade judicial da obrigação. 9. O reconhecimento legislativo da dívida pelo Estado do Tocantins configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, deslocando o termo inicial da prescrição para o…

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