Processo 0000914-27.2023.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000914-27.2023.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000914-27.2023.5.10.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RECLAMADO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9632ba proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Encerrada a fase de conhecimento com trânsito em julgado de decisão de mérito, conforme lançado na movimentação processual. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 21/05/2026. DESPACHO Vistos. Retornam os autos do egr. Tribunal para cumprimento de sentença, com o início da liquidação. De início, confiro força de OFÍCIO ao presente despacho para determinar à seguradora JUNTO SEGUROS S.A., CNPJ: 84.948.157/0001-33, endereço eletrônico: jurcorp@juntoseguros.com, responsável pelo seguro garantia judicial, conforme apólice n.º 01-0775-0446095, que deposite em juízo o valor do(s) depósito(s) recursal(ais) (Id f6d7f2b), no prazo de 15 dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos dos artigos 10 e 11 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 10 de outubro de 2019. Faculto ao Executado o depósito em juízo do valor equivalente ao depósito recursal, com as devidas correções, hipótese em que a Seguradora ficará desonerada da obrigação acima. Sem prejuízo a determinação supra, determino às partes, no prazo de 10 dias, a verificação da existência de todos os elementos indispensáveis à liquidação, promovendo a sua juntada, se necessário (art. 130, IV, do PGC c/c art. 6º do CPC). No mesmo prazo, deverá a reclamada apresentar cálculo de liquidação (Art. 130-A do PGC), sob pena de designação de perito, ressaltando que as despesas correrão por conta do sucumbente (art. 879, §§ 1º -B e 6º, da CLT c/c art. 130-A, § 3º, do PGC). A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão (art. 130-A, do PGC). Neste caso, a parte deverá anexar o respectivo arquivo em formato .pjc, conforme TUTORIAL constante no link https://vimeo.com/344142048. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, a parte devera realizar a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I, alínea a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF

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